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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8045978-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: JULIMAR MARIA PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO JULIMAR MARIA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos do cumprimento individual de sentença em epígrafe, ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, opôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 567437822) em face da sentença de ID 565929177, proferida por este Juízo no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 de Apoio à Fazenda Pública Administrativa, apontando a ocorrência de vício de omissão no decisum no tocante ao arbitramento da verba honorária sucumbencial. A lide originária versa sobre o cumprimento individual do acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual se assegurou aos profissionais do magistério público do Estado da Bahia a conformação de seus proventos ao Piso Salarial Nacional do Magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração e reflexos incidentes sobre as demais parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. No decorrer do iter processual da fase executiva, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 512838115), arguindo preliminares de incompetência, necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e ilegitimidade ativa ad causam da credora. No mérito, defendeu a compensação das vantagens pessoais percebidas pela servidora inativa e a observância estrita do regime constitucional de precatórios para o adimplemento das parcelas pretéritas, indicando como incontroverso o montante histórico de R$ 51.220,61. Intimada para se manifestar sobre a objeção fazendária, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo devedor (ID 560972198), aceitando a quantia de R$ 51.220,61 para a expedição da Requisição de Pagamento e reiterando o pedido de intimação do ente público para a implementação imediata da obrigação de fazer referente ao reajuste do subsídio básico. Apreciando a controvérsia, este Juízo proferiu a sentença de ID 565929177, publicada em 25 de junho de 2026, rejeitando as preliminares e o pleito de suspensão processual, confirmando o direito da exequente ao reajuste do subsídio básico ao Piso Nacional sem compensações com vantagens pessoais, e acolhendo parcialmente a impugnação estatal tão somente para determinar que o pagamento dos valores vencidos homologados no montante de R$ 51.220,61 seja realizado sob o regime constitucional de precatórios. Ao disciplinar a distribuição dos ônus sucumbenciais, o decisum reconheceu a sucumbência mínima da parte exequente e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da credora, fixando a base de cálculo sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma das prestações vencidas homologadas acrescida de doze prestações vincendas decorrentes do incremento remuneratório obtido na obrigação de fazer. Todavia, a sentença omitiu a fixação da alíquota ou porcentagem aplicável sobre a referida base de cálculo. Irresignada, a parte exequente opôs os presentes Embargos de Declaração no ID 567437822, em 06 de julho de 2026, sustentando a existência de inequívoca omissão no julgado ante a falta de arbitramento do percentual da verba sucumbencial. Afirmou que a fixação de honorários pela Fazenda Pública em execuções individuais de ações coletivas é matéria pacificada pela Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema Repetitivo 973, postulando o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor do proveito econômico / causa, a ser requisitado por Requisição de Pequeno Valor em nome da sociedade de advogados subscritora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 -FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração de ID 567437822, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, destacando-se a tempestividade do recurso, cuja oposição ocorreu em 06 de julho de 2026 (ID 567437822), dentro do prazo de cinco dias úteis subsequente à publicação da sentença proferida no ID 565929177 em 25 de junho de 2026. O recurso de embargos de declaração se destina, precipuamente, a aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante o saneamento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão existente na decisão judicial, consoante a norma insculpida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese, pedido, capitulação ou elemento indispensável da decisão que deveria ter sido enfrentado ex officio ou por provocação da parte. Na hipótese vertente, do cotejo analítico entre a fundamentação da sentença de ID 565929177 e a petição de embargos de ID 567437822, verifica-se a límpida ocorrência do vício omissivo apontado pela embargante. Com efeito, embora este Juízo tenha fundamentado expressamente o cabimento dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública na via executiva de provimentos coletivos, com menção explícita à Súmula 345 e ao Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça, bem como delimitado a base de cálculo como o proveito econômico composto pelas parcelas vencidas homologadas somadas a doze parcelas vincendas, deixou-se de fixar o percentual ou alíquota devida. O direito do patrono da exequente ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva genérica movido em face da Fazenda Pública decorre de orientação jurisprudencial consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, consoante enunciado sumular exarado pela Corte Especial da dita Corte Superior: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) O mandamento sumular supratranscrito teve sua vigência reafirmada após o advento do Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.648.238/RS, representativo do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou que a regra do artigo 85, parágrafo 7º, do diploma processual civil não afasta o cabimento da verba sucumbencial nas execuções individuais promovidas por substituídos em títulos coletivos, ainda que promovidas sob o regime de litisconsórcio e sem oposição de impugnação pelo ente estatal. Desse modo, constatada a omissão formal do julgado no tocante ao arbitramento numérico da alíquota, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios para integrar o dispositivo da sentença de ID 565929177, fixando-se a porcentagem devida a título de honorários sucumbenciais a cargo do executado Estado da Bahia. No que tange ao quantum do percentual, deve-se observar a regra especial balizadora do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a qual rege a fixação de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Diante do montante homologado a título de parcelas vencidas no valor histórico de R$ 51.220,61 (ID 560972198), acrescido do valor correspondente a doze prestações vincendas relativas ao incremento do Piso Nacional no subsídio básico da servidora inativa, o proveito econômico total obtido nesta demanda situa-se confortavelmente aquém do limite de duzentos salários mínimos estipulado no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a moldura fática e jurídica do feito executivo, no qual houve a concordância da credora com os cálculos apresentados pelo ente público, o lugar de prestação do serviço nesta Capital, a média complexidade do cumprimento individual do título mandamental coletivo e o grau de zelo demonstrado pelo patrocínio causídico, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do proveito econômico obtido atende com absoluta precisão aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e valoração do trabalho do advogado, em estrita observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, combinado com o parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante requeira no ID 567437822 o arbitramento no patamar de 15% (quinze por cento), o percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil revela-se perfeitamente adequado para remunerar a atuação do profissional da advocacia na espécie, mormente diante do acolhimento das quantificações financeiras ofertadas pela própria Fazenda Pública, o que reduziu a dilação instrutória na fase executiva. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos Embargos de Declaração para integrar a sentença de ID 565929177, declarando-se que a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da credora é fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela exequente. 3 -DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIMAR MARIA PEREIRA no ID 567437822, concedendo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID 565929177, que passa a vigorar com a inclusão da seguinte redação: CONDENO o executado ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela credora, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que o proveito econômico compreende a soma das prestações vencidas homologadas nesta decisão (R$ 51.220,61) acrescida do valor equivalente a doze prestações vincendas decorrentes do incremento remuneratório obtido no cumprimento da obrigação de fazer. Permanece hígida e inalterada a sentença de ID 565929177 em todos os seus demais capítulos, fundamentações, determinações e providências relativas ao adimplemento da obrigação de pagar por precatório e ao cumprimento da obrigação de fazer sob pena de astreintes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. De Vitória da Conquista/Ba para Salvador, BA, 02 de setembro de 2026. LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito Designado