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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045937-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITORIA Advogado(s): ANA MANUELA SANTOS BORGES SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REPASSE DE 25% AOS MUNICÍPIOS. ART. 9º DA LEI Nº 7.990/89. MUNICÍPIO NÃO PRODUTOR. CONSTITUCIONALIDADE DO REPASSE. ADI 4.846/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de 25% da compensação financeira, decorrente da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e minerais, nos termos das Leis nºs 7.990/89 e 9.478/97, bem como o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se todos os Municípios integrantes do território estadual possuem direito ao recebimento da parcela de 25% dos royalties transferidos ao Estado, independentemente de serem produtores ou confrontantes; e estabelecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º da Lei nº 7.990/89 impõe aos Estados o dever de transferir aos Municípios 25% da compensação financeira recebida, em razão da exploração de recursos naturais, observados os critérios constitucionais de repartição do ICMS. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.846, reconheceu a constitucionalidade do repasse obrigatório de parcela das receitas de royalties aos Municípios integrantes da territorialidade estadual, afastando interpretação restritiva limitada a produtores ou confrontantes. 5. Os royalties possuem natureza jurídica de receita originária da União, transferida obrigatoriamente aos Estados e Municípios, sendo legítima a disciplina legal federal acerca da repartição federativa desses valores. 6. O entendimento anteriormente adotado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, que condicionava o repasse ao preenchimento de requisitos relacionados à produção ou confrontação, restou superado pela orientação firmada pelo STF. 7. A pretensão de cobrança das parcelas pretéritas submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Ordinária nº 8045937-08.2025.8.05.0000, tendo como Autor o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA, sendo Réu o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A LIDE. Salvador, .