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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8045887-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: TAUAN MACEDO MANGABEIRA Advogado(s): JULIANA FERREIRA RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA70703), CLARICE PIMENTEL ARAGAO (OAB:BA65341), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente instaurado a partir de requerimento formulado em favor de TAUAN MACEDO MANGABEIRA, por meio do qual se postulou sua transferência para unidade prisional situada na Comarca de Feira de Santana ou localidade próxima. Sobreveio, contudo, manifestação da defesa atualmente constituída, acompanhada de instrumento de mandato com poderes específicos, informando a desistência expressa do pedido de transferência para Feira de Santana, bem como a ausência de interesse do requerente no prosseguimento do incidente (ID 573249694). A defesa esclarece, ainda, que não ratifica o pleito anteriormente formulado e requer que não seja efetivada eventual transferência com fundamento nestes autos, ressalvando a possibilidade de formulação de novo requerimento caso sobrevenham circunstâncias que o justifiquem. Nesse contexto, a desistência apresentada pela defesa, em nome do próprio requerente, retira a utilidade do prosseguimento do incidente. Não subsiste, portanto, pretensão a ser apreciada quanto à conveniência ou não da transferência anteriormente postulada. Saliente-se que o art. 3º do Código de Processo Penal admite a aplicação analógica e o suplemento pelos princípios gerais de direito, possibilitando a utilização subsidiária das regras processuais civis compatíveis com a natureza do incidente. Nesse sentido, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência. Assim, não há razão para a continuidade das diligências administrativas determinadas exclusivamente em razão do pedido do qual a parte desistiu, sob pena de se promoverem atos destituídos de utilidade processual. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada pela defesa e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente incidente, exclusivamente quanto ao pedido de transferência do custodiado para unidade prisional situada na Comarca de Feira de Santana/BA, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Em consequência, determino a sustação de eventuais diligências pendentes relacionadas à transferência, devendo ser imediatamente cancelado eventual mandado ou diligência expedida exclusivamente para essa finalidade. A presente decisão não obsta a formulação de novo pedido de transferência ou remanejamento, caso sobrevenham circunstâncias que o justifiquem, nem alcança o pedido administrativo autônomo de remanejamento para o Centro de Observação Penal - COP, ressalvado pela defesa. Após o cumprimento das providências acima e não havendo outras pendências neste incidente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2026. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito