Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8045833-13.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: WELLINGTON GOMES SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. WELLINGTON GOMES SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a prestação jurisdicional que assegure a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, conforme fatos e pedidos constantes da petição inicial eletrônica (Id 491663354). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 491799960), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 491663354. O perito judicial informou nos autos que o Autor não compareceu à perícia médica (Id 502704824). Foi proferida decisão (Id 503481025), redesignando a perícia judicial. A prova pericial foi realizada em 20/08/2025, tendo o respectivo laudo sido acostado pelo Expert do Juízo em Id 531658200. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 533915736). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir (Id 539269874). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 541297098). Réplica foi colacionada aos autos (Id 560085804). É o relatório, no essencial. De logo, as preliminares suscitadas genericamente pelo INSS devem ser afastadas. Da simples leitura da petição inicial (ID 491663354), constata-se o integral cumprimento dos requisitos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991. Ainda, destaque-se que a concessão administrativa superveniente do benefício NB 720.682.221-6, com DIB fixada em 14/05/2025 (ID 539269875), não conduz à extinção do processo por carência de ação ou perda de objeto. Isso porque a pretensão autoral visa à proteção previdenciária em período pretérito desamparado (compreendido entre a indevida cessação em 06/01/2025 e a nova concessão em 14/05/2025), bem como persegue o reconhecimento da natureza acidentária do liame patológico e a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 92). No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, bem como de transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Pois bem, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 49 anos, operador de carga) foi submetido à perícia realizada, em 20/08/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 502704824. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que o Autor sofreu acidente de trajeto em 2011, com trauma em tornozelo direito, com lesão ligamentar, que demando uma cirurgia em 2013 e a segunda cirurgia em 2014. Ressonância do tornozelo direito: "Erosão condral na área da carga central do pilão tibial em uma extensão de 0,4 x 0,3 cm, associado a exposição óssea. Proeminência do processo posterossuperior do calcâneo, podendo estar associado a deformidade de Haglund". Ressonância do tornozelo esquerdo: "Erosão condral na área da carga central do pilão tibial em uma extensão de 0,4 x 0,3 cm, associado a exposição óssea. Proeminência do processo posterossuperior do calcâneo, podendo estar associado a deformidade de Haglund". As lesões evoluíram para artrose fíbulo-tibio-társica. A Ressonância da bacia evidenciou: "Presença de prótese total em articulação coxofemoral esquerda. Sinais de processo articular degenerativo coxofemoral à direita com discreta alteração morfológica da cabeça femural". Em 2024 fez cirurgia do quadril esquerdo para colocação da prótese. O Autor é portador de hérnia de disco da coluna lombar e cervicobraquialgia. Faz fisioterapia na coluna e quadril esquerdo. Incapacidade total e permanente. QUESITOS UNIFICADOS GERAIS c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Sequela de acidente de trabalho. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R - Sequela de acidente de trabalho. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R - Sequela de acidente de trabalho em 2013. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R - Sim. Sequela de acidente de trabalho em 2013. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R - Total e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R - 2013. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R - Após cessação do último benefício. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R - Sim. QUESITOS DA PARTE AUTORA 5- Qual o histórico ocupacional do periciando e as condições em que a atividade habitual são desenvolvidas? Especificar se em pé, sentado, por quanto tempo, com grau de esforço físico e mental, se exige atenção continuada e a mímica profissional. R - Sim. 13- Faz-se necessário a realização de algum exame complementar ou análise por perito de outra especialidade dentro da medicina tradicional? Qual? R - Não. Portanto, no caso dos autos, por ter restado evidenciado que as doenças identificadas no Autor lhe causam incapacidade definitiva, com perda total da sua capacidade laborativa, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, faz ele jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92). Sabe-se, também, que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou ao menos relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Desta forma, estando caracterizado o acidente de trabalho (doença ocupacional) e a consequente impossibilidade de retorno à atividade anteriormente exercida, entendo que o Autor faz jus a benefício acidentário, na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92), a teor do disposto no artigo 44, da Lei no 8.213/91, destacando o julgador que tal benefício se torna devido em razão de a perícia médica atestar a existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Por derradeiro, quanto à data de início do benefício, tomo como base o dia seguinte à data de cessação do benefício anterior ao ajuizamento da presente ação (NB 642.042.139-3 - DCB 06/01/2025 - ID 539269879); compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observando-se o art. 86, da Lei 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) CONCEDER benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B92), com DIB em 07/01/2025, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal. CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS conceda em favor do Autor benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B-92), com DIB em 07/01/2025 e DIP da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação/decisão acima. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer determinada(s) na presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. [intimação comprovar implantação] [decisão multa] Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados: (I) até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, conforme Lei 9.494/97 (art. 1º- F - alterado pela Lei 11.960/09), Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF: (II) a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, com aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021; (III) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, tendo em vista a entrada em vigor da EC 136/25, que terminou por revogar o Art. 3º da EC 113/21, que previa a incidência da taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, em fase própria, deverá ser observado o regime de IPCA e juros de 2% (dois por cento) ao ano, conforme a citada EC 136/25. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito