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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045689-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROGERIO RAMOS BOMFIM e outros (2) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROGÉRIO RAMOS BOMFIM E OUTROS contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude do não pagamento correto da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, determinando, assim, a implantação imediata da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual previsto para o posto de 1º Tenente, qual seja 125%, nos proventos do impetrante. O acórdão que julgou a ação, localizado no ID. 88331783, concedeu a segurança aos Impetrante, nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada pelos Impetrantes, para determinar à autoridade coatora que proceda à revisão dos proventos dos Impetrantes, promovendo a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o soldo de 1º Tenente PM, nos termos do artigo 92, inciso III, e artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, com efeitos financeiros a contar da data da impetração do presente Mandado de Segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009". Nesse sentido, os impetrantes apresentaram petição requerendo o cumprimento da aludida decisão e apontou como devido o valor de R$24.766,98 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de cálculos identificada pelo ID. 107759115. Não houve impugnação pelo ESTADO DA BAHIA, conforme petição de ID. 112879292. É o que importa Relatar. DECIDO. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação específica da Fazenda Pública, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora. No caso concreto, os impetrantes apresentaram memória discriminada e atualizada do débito, apurando crédito no montante de R$24.766,98 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), sem que tenha havido qualquer insurgência por parte do Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado para manifestação. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo no valor de R$24.766,98 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), que deverá ser devidamente corrigido até a data do pagamento. Assim, intimem-se os impetrantes para apresentarem os documentos relacionados nos arts. 3° e 4° do Decreto Judiciário n° 106 do TJBA para formalização do RPV/Precatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentados os documentos, determino à Secretaria deste órgão julgador que adote as providências cabíveis para expedição do Ofício Requisitório em nome do impetrante, nos termos acima descritos, com a observância da Conta Corrente, número da Agência e Instituição Bancária, atentando-se às exigências do Regimento Interno, Instruções e orientações deste Tribunal de Justiça, em especial, o art. 5º e incisos da Resolução 115 do CNJ e a IN nº 01/2016 nos seus arts. 1º e 2º. Após, intimem-se as partes para tomarem conhecimento da expedição do RPV/Precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)