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8045529-82.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045529-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: MARINALVA LUCINDA ALVES DA SILVA Advogado(s):JOAO MARCOS SILVA DURAES, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS PARA MODULAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO (TEMA 929/STJ). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame de matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada pelo colegiado. II. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a controvérsia, fundamentando a inexistência da relação contratual na preclusão da prova pericial grafotécnica, decorrente da inércia do Banco em recolher os honorários periciais, ônus que lhe competia nos termos do Tema 1061 do STJ. III. A modulação da repetição do indébito foi aplicada com estrita observância ao Tema 929 do STJ, estabelecendo o marco temporal de 30/03/2021 para a incidência da dobra legal, inexistindo qualquer lacuna ou antinomia na decisão que justificasse a integração. IV. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) foi mantido sob fundamentação sólida relativa à natureza alimentar da verba subtraída de pessoa idosa, não configurando omissão o simples inconformismo da parte com o valor arbitrado. V. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, inclusive para fins de prequestionamento, cuja configuração prescinde da menção literal a dispositivos normativos se a matéria foi enfrentada. VI. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045529-82.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça

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