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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8045525-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ELIEUFRASIO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): ELIEUFRASIO DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA52197) REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Aduz o embargante que a sentença teria inocorrido em vício ao adotar premissa equivocada para quantificar o valor indenizatório pelos danos morais experimentados, haja vista que o pedido fundou-se na apreensão irregular do seu veículo. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos declaratórios opostos tenho que não assiste qualquer razão ao embargante. É que a discussão acerca da questão suscitada perpassa matéria de mérito da decisão vergastada, cujo questionamento não se dá por meio de embargos de declaração. A sentença embargada, embora, na sua fundamentação, tenha feito equivocada alusão ao serviço público na realização de vento musical, foi clara ao reconhecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano (autuação posteriormente tornada insubsistente, mas que gerou prejuízo ao proprietário/condutor do veículo), fixando o valor indenizatório que reputou devido à necessária reparação. Com efeito, a irresignação da parte autora quanto ao valor arbitrado, por considerá-lo insuficiente, deverá ser manifestada através de recurso vertical, haja vista que o arbitramento levou em consideração fielmente as circunstância do caso em debate. Em verdade, inexiste omissão, obscuridade ou contradição interna à sentença. O que se vê é a intenção do embargante de reformar a decisão, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal adequada. Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório deste recurso, fixo multa a ser paga ao embargado, no valor de 1% sobre o valor da causa, com espeque no art. 1.026, §2º, do CPC*. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito