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TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045518-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755-A) AGRAVADO: GABRIEL MEYER PINHEIRO Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A), IURI MEYER PINHEIRO (OAB:BA23533-A) A5 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8045518-51.2026.8.05.0000, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8102688-75.2026.8.05.0001, contra si movida por GABRIEL MEYER PINHEIRO, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento prescrito para tratamento oncológico. Compulsando-se detidamente os autos e em consulta realizada ao PJe Primeiro Grau, quanto à tramitação do processo de origem (nº 8102688-75.2026.8.05.0001), verifica-se que o magistrado de origem prolatou sentença (ID573653326) de mérito nos autos principais em 20 de agosto de 2026. É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático por este Relator é viável nos termos do art. 162, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RI-TJBA). Conforme relatado, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, tornando inútil a análise do mérito do Agravo de Instrumento. Nessa linha de entendimento, colacionam-se precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.(Classe: Agravo de Instrumento, Processo: 0016802-68.2017.8.05.0000, Relator(a): Adriana Sales Braga, Publicado em: 16/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 2044655-91.2021.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 20/04/2021). Destarte, em razão da prolação de sentença em primeira instância, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal, ensejando a falta de interesse recursal e prejudicando a análise do presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto manifestamente prejudicado, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 162, XV, do RI-TJBA. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, de agosto de 2026. DES. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
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