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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8045452-15.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: WASHINGTON SANTOS CEDRO Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc. Em conformidade com os arts. 110, 313, inciso II, §§ 1º e 2º, e 689, todos do CPC, falecido o autor, suspender-se-á o curso do processo e determinar-se-á a intimação de seu espólio, de seu(s) sucessor(es) ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que, sendo transmissível o direito em litígio, manifeste(m) interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, conforme documento anexado em processo nº 8075945-38.2020.8.05.0001, ID 549741189, p. 4, pode-se verificar que a parte autora veio a óbito na data de 26/11/2023: Assim, SUSPENDO o curso do processo e, visando possibilitar a habilitação de quem de direito e o prosseguimento posterior da causa, determino a intimação da Defensoria Pública, representante do autor falecido para, no prazo de 15 (quinze) dias, e caso disponha destes dados, informar o número do processo e o juízo onde tramita o respectivo inventário, bem como a qualificação completa e as formas de comunicação (telefones, e-mail, contatos no WhatsApp, perfis em redes sociais etc) do inventariante do Espólio do falecido, ou dos herdeiros ou sucessores do autor, juntando de logo o pertinente instrumento procuratório caso pretenda permanecer atuando no feito. Intimem-se. Atribuo a este ato força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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