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TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que proferi sentença quando no exercício da jurisdição de primeiro grau, anteriormente à assunção das funções nesta Turma Recursal. Trata-se de hipótese objetiva de impedimento legal, prevista no art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, cuja natureza é absoluta e conhecível de ofício, nos termos do artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. O referido dispositivo veda expressamente a atuação do magistrado no tribunal quando este tiver conhecido da matéria em outro grau de jurisdição e proferido decisão. A participação de juiz sentenciante no julgamento do recurso correspondente viola frontalmente o princípio constitucional da imparcialidade e o direito ao duplo grau de jurisdição, haja vista que a atividade revisora pressupõe o exame da causa por um órgão formalmente imune aos juízos de valor previamente consolidados na instância de origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 144, II, do Código de Processo Civil, DECLARO-ME IMPEDIDO para exercer as funções de Relator ou de Vogal no julgamento do presente recurso. Resta, por conseguinte, prejudicada a análise de eventuais pedidos pendentes por este Juízo. Encaminhem-se os autos à Secretaria desta Turma Recursal para que se proceda à redistribuição do feito a um dos demais membros integrantes do colegiado ou ao substituto legal, observadas as compensações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO 2º Julgador da 6ª Turma Recursal Relator
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