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8045325-36.2026.8.05.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246595/BA (2026/0369068-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:RIVALDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO:DANILO SAID MIRANDA - BA045945 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CORRÉU:KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RIVALDO SILVA DE OLIVEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do HC n. 8045325-36.2026.8.05.0000. Consta dos autos que o procedimento cautelar teve origem em representação formulada, em 9/3/2023, pela autoridade policial da Delegacia Territorial de Alcobaça/BA, no âmbito do Inquérito Policial n. 4977/2023. Na ocasião, requereu a defesa a decretação da prisão preventiva do recorrente e do corréu, investigados pela suposta prática de homicídio qualificado contra Vagner Trindade Santos, ocorrido em 29/1/2023. Na sequência, por decisão proferida em 18/4/2023, o Magistrado de origem decretou a prisão preventiva dos investigados. Expedido o respectivo mandado, a ordem permaneceu pendente de cumprimento em razão do desconhecimento do paradeiro do recorrente. Em 8/4/2025, o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim, objeto do Processo n. 8001424-25.2025.8.05.0203. Na oportunidade, foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido no procedimento relativo ao homicídio. Em 21/7/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, dando origem à Ação Penal n. 8002086-52.2026.8.05.0203. A peça acusatória foi recebida em 24/7/2026. Com o propósito de obter a revogação da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A ordem, contudo, foi denegada. No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia. Alega que o acórdão recorrido considerou o cumprimento do mandado de prisão enquanto o recorrente se encontrava detido em razão do Processo n. 8001424-25.2025.8.05.0203 como elemento indicativo de risco de reiteração delitiva. Argumenta, contudo, que esse processo ainda está em fase de instrução, não tendo resultado em condenação definitiva. Afirma, desse modo, que a existência de ação penal em curso não pode ser automaticamente equiparada a antecedente criminal ou utilizada como prova autônoma de habitualidade delitiva, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. A defesa questiona, ainda, a contemporaneidade da prisão preventiva. Aduz que a atualidade do decreto ou da decisão que mantém a custódia não basta para atender a essa exigência, sendo indispensável demonstrar a permanência, no momento da decisão, do risco que se pretende evitar. Nesse sentido, assinala que os fundamentos da prisão permanecem vinculados, essencialmente, ao homicídio ocorrido em janeiro de 2023. Acrescenta que o processo instaurado em 2025 não seria suficiente para demonstrar a subsistência do perigo cautelar, por se encontrar em instrução. Sustenta, assim, não ter sido indicada circunstância atual que torne indispensável a manutenção da medida extrema. Assere, de igual modo, que o fato de o recorrente não ter sido localizado durante determinado período não autoriza concluir, por si só, que ele tenha deliberadamente se furtado à aplicação da lei penal. Ressalta que não há demonstração de que o acusado tivesse ciência inequívoca do mandado de prisão, de que se tenha ocultado intencionalmente, alterado o endereço para frustrar o cumprimento da ordem ou adotado qualquer conduta especificamente voltada a impedir sua localização. Destaca, ademais, que o mandado foi cumprido quando ele foi localizado em razão de outro processo, não sendo possível imputar-lhe automaticamente toda a demora verificada. Defende, ainda, a ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal e a insuficiência das razões apresentadas para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante dessas considerações, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a ausência de demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis e revogar definitivamente a prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 42/45, grifo nosso): O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos excertos aqui transcritos. Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas, que indicam a participação do Requerente nos fatos em apuração. Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Vejamos breve trecho da prova colacionada, que indicam a presença dos requisitos para a custódia cautelar dos Requeridos: [...] Note-se, portanto, a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se decretar a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a reiteração delitiva, bem como para assegurar a regular apuração dos fatos. Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Registre-se, ainda, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, impedirem a decretação da prisão preventiva, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em observância aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Trata-se de investigação relativa a homicídio qualificado supostamente praticado por dois agentes, mediante disparos de arma de fogo efetuados em local público. A apuração envolveu a colheita de depoimentos, a realização de exames periciais e a reunião de elementos destinados à individualização das condutas. Encerrada essa fase, a denúncia foi oferecida e recebida, passando a ação penal a tramitar regularmente perante o Juízo do Tribunal do Júri. Por ocasião do recebimento da denúncia, em 24/7/2026, o Magistrado de origem promoveu nova e expressa análise da necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na oportunidade, consignou que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estavam demonstrados pelos laudos periciais e depoimentos colhidos durante o Inquérito Policial n. 4977/2023, os quais indicariam a participação do recorrente e do corréu na execução do crime doloso contra a vida. O periculum libertatis, por sua vez, foi reconhecido com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da forma concreta de execução do delito. Segundo a imputação, o homicídio teria sido praticado em via pública de grande movimentação, em plena luz do dia, mediante sucessivos disparos de arma de fogo efetuados por ambos os acusados. Mesmo depois de a vítima cair ao solo, novos disparos teriam sido realizados, seguindo-se a subtração do aparelho celular e do cordão de ouro do falecido. Tais circunstâncias evidenciam elevado grau de violência e ousadia na execução, além de manifesta indiferença pela vida humana. Trata-se de elementos que excedem aqueles inerentes ao tipo penal e revelam, em princípio, acentuada periculosidade, justificando a preservação da ordem pública. No mesmo caminhar: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). [...] (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2022.) Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. Embora a prisão preventiva tenha sido inicialmente decretada em 18/4/2023, sua necessidade foi novamente examinada em 24/7/2026, após a conclusão das investigações e por ocasião do recebimento da denúncia. Nesse novo pronunciamento judicial, o magistrado avaliou o conjunto probatório então consolidado, considerou o estágio atual da persecução penal e reconheceu expressamente a permanência dos fundamentos autorizadores da custódia. Não se trata, portanto, de prisão mantida exclusivamente por remissão a fundamentos pretéritos, mas de medida amparada em novo título judicial, contemporâneo ao recebimento da peça acusatória e dotado de fundamentação concreta e individualizada. De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja com fundamento na ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, seja em relação ao alegado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023). Assume relevo, ainda, a circunstância de o mandado de prisão expedido nestes autos ter sido cumprido quando o recorrente se encontrava preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim. Embora a existência dessa persecução penal em curso não constitua fundamento autônomo para a custódia nem autorize antecipação de juízo de culpabilidade, pode ser considerada, em conjunto com os demais elementos concretos, na avaliação do risco de reiteração delitiva. Desse modo, a dinâmica especialmente violenta do homicídio, a atuação conjunta dos acusados, a necessidade de preservação das testemunhas e os demais dados objetivos constantes dos autos evidenciam a permanência do risco à ordem pública e à regular instrução criminal. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária e adequadamente fundamentada, não se verificando ilegalidade na manutenção da medida. Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246595/BA (2026/0369068-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:RIVALDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO:DANILO SAID MIRANDA - BA045945 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CORRÉU:KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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