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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8045309-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SUZANA MARIA CAFEZEIRO DE CARVALHO ALELUIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por SUZANA MARIA CAFEZEIRO DE CARVALHO ALELUIA em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao adimplemento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, com suporte no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e nos parâmetros fixados na liquidação coletiva perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A exequente apresentou petição inaugural e memória discriminada de cálculos, postulando a satisfação do crédito principal apurado na quantia de R$ 131.004,44 (cento e trinta e um mil, quatro reais e quarenta e quatro centavos), tendo sido deferido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça (ID 496884524). Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 516958337), deduzindo preliminares processuais de incompetência dos juizados especiais, ausência de prévia liquidação individualizada do título coletivo, necessidade de sobrestamento do feito por força dos Temas Repetitivos nº 1169 e nº 60 do Superior Tribunal de Justiça e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, questionou a composição da base de cálculo salarial, defendeu a inclusão e compensação de vantagens pessoais, refutou o pagamento em folha suplementar e impugnou a conta exequenda, apontando a existência de excesso de execução e indicando como devido o importe de R$ 124.927,77 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrativo técnico elaborado pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado (ID 516958338 e ID 516958339). A exequente ofereceu resposta à impugnação (ID 520246841). Sobreveio a sentença proferida no ID 563558128, na qual este Juízo rejeitou a totalidade das preliminares processuais e, quanto ao mérito da execução, refutou as insurgências materiais do ente estatal relativas à base de cálculo e coisa julgada. No capítulo aritmético, acolheu as razões técnicas apresentadas pela PGE quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC e julgou parcialmente procedente a impugnação, homologando a quantia de R$ 124.927,77, decotando o excesso de R$ 6.076,67, correspondente a 4,64% do montante inicialmente executado. Ao final, o dispositivo sentencial condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada com o capítulo referente aos encargos de sucumbência, a parte exequente opôs tempestivamente os presentes embargos de declaração (ID 565618019), com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de vício de contradição e omissão no julgado, argumentando que a pretensão executiva restou acolhida em mais de 95% do valor perseguido, com a rejeição de todas as preliminares e teses substanciais do Estado da Bahia, de modo que a imputação integral das custas e a fixação dos honorários exclusivamente sobre o excesso em favor da Fazenda Pública desconsideram o resultado da lide e a sucumbência recíproca. Pugnou pelo acolhimento do recurso integrativo, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que os ônus sucumbenciais sejam readequados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade e Configuração da Contradição no Dispositivo Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A sentença embargada foi formalmente assinada e disponibilizada no sistema em 09/06/2026 (ID 563558128), operando-se o protocolo dos presentes aclaratórios em 19/06/2026 (ID 565618019), o que evidencia a tempestividade do recurso, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material manifesto. Na sistemática processual civil, a contradição que autoriza o manejo da via integrativa é aquela que se estabelece internamente entre as premissas adotadas na fundamentação do julgado e a conclusão proclamada em sua parte dispositiva, gerando incompatibilidade lógica e prática na prestação jurisdicional. Examinando atentamente os autos e o teor da sentença de ID 563558128, constata-se a ocorrência de flagrante contradição interna no capítulo que disciplinou os consectários da sucumbência. Com efeito, o julgado embargado examinou exaustivamente a impugnação fazendária, rejeitando expressamente todas as objeções preliminares ventiladas pelo ente estatal e reafirmando a higidez do título executivo e a legitimidade da exequente. No mérito executivo propriamente dito, o Juízo acolheu o pedido principal da credora para reconhecer o crédito decorrente das diferenças do piso salarial do magistério, limitando-se o acolhimento da impugnação à adequação estritamente aritmética do montante controvertido, que reduziu o valor pretendido de R$ 131.004,44 para R$ 124.927,77. Disso decorre que a parte exequente sagrou-se vencedora em expressivos 95,36% da pretensão econômica deduzida, sucumbindo em apenas 4,64% do montante executado em razão de ajuste no critério de cálculo da taxa SELIC. Nada obstante essa realidade material, o dispositivo sentencial embargado culminou por condenar a exequente ao pagamento das custas processuais em sua totalidade, sem carrear qualquer ônus de despesas ao executado que sucumbiu na parcela esmagadora do débito, e restringiu a condenação em honorários advocatícios à verba em favor da Procuradoria do Estado incidente sobre o excesso reconhecido. Essa conformação gera evidente contradição entre a ratio decidendi da fundamentação, que consagrou o êxito quase total da exequente no cumprimento de sentença, e o comando dispositivo final, que atribuiu a ela o ônus integral das despesas do processo como se totalmente sucumbente fosse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a incongruência manifesta na fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes, permitindo a imediata retificação do julgado para conformá-lo ao resultado efetivo da lide: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar exame substancial do resultado do julgamento, levando em conta o valor econômico dos pedidos acolhidos, e não a mera contagem aritmética de pedidos, conforme orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação do art. 86 do CPC/2015.2. Diante da sucumbência mínima da recorrente, impõe-se reconhecer a contradição do acórdão embargado quanto à sucumbência e adequar os ônus processuais, para que a parte recorrida arque com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, deferida na origem.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.983.982/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência integrativa veiculada pela parte exequente, operando-se a correção do dispositivo da sentença embargada para reestruturar os encargos de sucumbência em estrita harmonia com o percentual de vitória e decaimento experimentado por cada um dos litigantes. 2.2. Distribuição Proporcional dos Ônus Sucumbenciais e Honorários Advocatícios Passando ao reexame substantivo dos consectários sucumbenciais, cumpre destacar que a imposição dos ônus processuais orienta-se precipuamente pelos princípios da sucumbência e da causalidade, positivados nos artigos 82 a 90 do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais, o art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil disciplina que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, respondendo por inteiro aquele que decair da parcela preponderante. No caso em apreço, a instauração do cumprimento de sentença decorreu da inércia administrativa do ente público em adimplir voluntariamente a obrigação reconhecida em sede coletiva, sendo certo que a exequente obteve a homologação de mais de 95% do montante executado (R$ 124.927,77 de um total de R$ 131.004,44). Disso decorre que o decaimento da credora foi mínimo e circunscrito a ajuste metodológico da taxa SELIC, impondo-se carrear ao ESTADO DA BAHIA o pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sistemática aplicável às execuções individuais e impugnações ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública encontra expressa disciplina no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Havendo oposição formal da Fazenda Pública mediante impugnação, afasta-se a vedação do art. 85, § 7º, do estatuto processual, instaurando-se o contraditório litigioso apto a ensejar a condenação em verba honorária em favor dos patronos de ambas as partes, segundo o resultado alcançado. Nesse diapasão, o acolhimento parcial da impugnação do ente público faz exsurgir a sucumbência recíproca na fase executiva, impondo-se a fixação proporcional dos honorários: de um lado, em favor do patrono da exequente, calculados sobre o proveito econômico efetivamente auferido (o crédito homologado); de outro lado, em favor dos procuradores do Estado da Bahia, calculados sobre o valor do excesso de execução expurgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o cabimento e a delimitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando há resistência fazendária no cumprimento de sentença: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015. Precedentes. 2. "Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao objetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores" (REsp 1.851.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.868/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Assim, considerando a complexidade da demanda, o grau de zelo dos profissionais, o local de prestação dos serviços e a tramitação do feito, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais: a) em favor dos advogados da parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 124.927,77), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser suportado pelo Estado da Bahia; b) em favor dos procuradores do Estado da Bahia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 6.076,67), a ser suportado pela parte exequente, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre reafirmar que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 496884524), razão pela qual a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência parcial (honorários advocatícios sobre o excesso) permanece sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a superveniente perda da situação de hipossuficiência econômica. 3. DISPOSITIVO 3.1 Dispositivo Integrativo e Encerramento Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SUZANA MARIA CAFEZEIRO DE CARVALHO ALELUIA (ID 565618019) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o capítulo sucumbencial da sentença de ID 563558128, que passa a vigorar com a seguinte redação em sua parte dispositiva: Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e HOMOLOGO os cálculos do executado constantes do ID 516958339, fixando o crédito exequendo definitivo no valor de R$ 124.927,77 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), atualizado até 20/03/2025. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais, em razão da sucumbência na parcela amplamente preponderante da execução (superior a 95% do crédito perseguido). Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 124.927,77), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Condeno a parte EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 6.076,67), nos moldes do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, c/c art. 86, caput, do CPC. Fica, contudo, SUSPENSA a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID 496884524). Expeça-se o competente requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), observada a natureza alimentar do crédito e a ordem constitucional aplicável. Publique-se. Intimem-se." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos da sentença embargada não alterados pelo presente pronunciamento integrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Vitória da Conquista/BA para Salvador/BA, 02 de setembro de 2026. LEONARDO COELHO BOMFIM JUIZ DE DIREITO DESIGNADO