Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8045297-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 380562669, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo. O Executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução. No entanto deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, conforme certidão de ID 528860898. É o relatório. Decido. Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, assim concordando com os valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida sob ID Num. 380562661, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, devidamente atualizados e corrigidos. Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 10
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.