Publicações do processo

8045274-30.2023.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045274-30.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SILVIO ROBERTO SILVA CARVALHO Advogado(s): IRLANEIDE DE JESUS MACHADO, VITOR FONSECA SANTOS, IURI FALCAO XAVIER MOTA, NATHALIA GOMES SILVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA-SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA(SAEB) e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. OMISSÃO NO DISPOSITIVO QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS E AO ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VÍCIO CONSTATADO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 271 DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão proferido por este Colegiado, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado para alteração do regime de trabalho docente de 40 horas semanais para Dedicação Exclusiva (DE). O embargante sustenta a ocorrência de omissão na parte dispositiva do julgado, aduzindo que, embora a fundamentação do voto tenha limitado os efeitos patrimoniais à data da impetração e ressalvado o abatimento de parcelas já quitadas na via administrativa, tais diretrizes foram omitidas no capítulo conclusivo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão no seu dispositivo ao silenciar sobre o termo inicial dos efeitos patrimoniais da concessão da segurança, que retroagem à data da impetração do writ (13/09/2023), a teor da Súmula 271 do STF, bem como quanto à ressalva do abatimento dos valores adimplidos administrativamente em decorrência do cumprimento anterior da liminar. III. Razões de decidir: 3. Constata-se a ocorrência de omissão na parte dispositiva do acórdão embargado, uma vez que a fundamentação do voto condutor reconheceu expressamente a limitação dos efeitos financeiros do mandado de segurança à data da impetração (13/09/2023), nos termos da Súmula 271 do STF, e a necessidade de dedução dos valores pagos administrativamente por força da liminar deferida, sem que essas diretrizes fossem transpostas para o dispositivo. 4. O acolhimento dos embargos de declaração impõe-se com efeitos integrativos para sanar o vício formal, fazendo constar no capítulo conclusivo da decisão colegiada que os efeitos patrimoniais decorrentes da alteração do regime de trabalho retroagem à data do ajuizamento da ação mandamental (13/09/2023), ressalvado o abatimento das parcelas já pagas administrativamente pelo Estado da Bahia no curso do processo em razão do cumprimento da tutela liminar. IV. Dispositivo: 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8045274-30.2023.8.05.0000, sendo parte Embargante SILVIO ROBERTO SILVA CARVALHO e partes Embargadas SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada na fundamentação e integrar o dispositivo do julgado, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.