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TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045198-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALMIR BARRETO DA SILVA Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO (OAB:BA76516-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se do SEGUNDO Mandado de Segurança impetrado por VALMIR BARRETO DA SILVA, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA onde requer a concessão da segurança "…para: (i) reconhecer o direito do impetrante à promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM; (ii) determinar o reajuste dos proventos ao soldo de Capitão PM; (iii) condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997;". No despacho de evento 108856702 intimei a parte impetrante para tratar sobre a coisa julgada com a ação 8030904-12.2024.8.05.0000, sobre possível litigância de má-fé, bem assim o Douto Procurador que assina as duas peças quanto a possíveis consequências no campo profissional por assinar as duas ações. Resposta no evento 110579643 sustentando que "A demonstração segue ordem lógica necessária. Primeiro, evidencia-se que a identidade parcial de partes entre os dois mandados de segurança não basta para configurar coisa julgada, ausente a identidade de causa de pedir exigida pelo art. 337, §2º, do CPC."; que a matéria está sendo tratada por IRDR nesta Corte, indicando porque acha que estamos diante de causas diversas; que "No caso presente, falta a causa de pedir. O processo nº 8030904-12.2024.8.05.0000 foi instruído e julgado sem que existisse, no mundo jurídico, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8008020-52.2025.8.05.0000, instaurado pelo próprio Estado da Bahia, distribuído em 06/03/2025 e admitido por unanimidade somente em 26/03/2026, mais de sete meses após o trânsito em julgado do acórdão denegatório."; trouxe jurisprudência do STF e infirmou que "Se a própria Corte Suprema reconhece que a denegação do writ não veda o uso da via própria para a rediscussão do direito material, com maior razão não veda a impetração de novo mandamus quando sobrevém fato jurídico processual apto a alterar o próprio enquadramento normativo da controvérsia, como ocorre com a admissão do IRDR."; que incide na espécie a coisa julgada rebus sic stantibus: art. 505, I, do CPC; que não há prescrição por se estar de relação de trato sucessivo; que não há má-fé a ser penalizada; que admitiu a existência de processo anterior; que a impetração busca preservação do quinquênio anterior ao julgamento do IRDR. Indeferida a gratuidade, as custas foram recolhidas. Foi indeferida a tutela antecipada. Intervenção pelo Estado da Bahia no evento 111489415 requerendo suspensão do feito em razão do IRDR 8008020-52.2025.8.05.0000; decadência pelo transcurso do prazo de 120 dias da aposentadoria do impetrante; apresenta impugnação à gratuidade da justiça; infirma "...que a parte acionante, que é oriunda do Quadro de Praças da Polícia Militar, ocupante da patente de 1º Sargento PM, foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, como demonstra o BGO colacionado aos autos."; ressalta "...que a parte impetrante não ocupava e nem tem seus proventos de inatividade calculados nas patentes Cabo, Subtente, 2º Sargento e 3º Sargento essa alegação de extinção de patentes em nada influencia na presente causa, tentando induzir a erro o Julgador na tentativa de parecer que esse caso concreto se amolda à alegação de extinção de patente."; que não pode o militar oriundo do quadro de praças ser transferido para o oficialato sem cumprimento de requisitos legais; que não há progressão automática; que é necessário participar do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA; que apenas a antiguidade não permite a promoção; que é necessária a "...participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, de modo que, para ingressar no Curso de Formação, a parte Demandante deveria, concorrendo em igualdade com os Subtenentes e demais 1º Sargentos com CAS, se inscrever para o processo seletivo através da prova de desempenho profissional intelectual. Nota-se que, a parte Autora sequer comprova a sua participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA, nem tampouco sequer alega que possui o CAS, requisito legal imprescindível para os ocupantes da patente de 1º Sargento para participar do CFOA."; que não existe ilegalidade passível de correção que autorize o Mandado de Segurança e que possa ser determinada pelo Judiciário; que "A exigência do CAS, tal como estabelecida, já era contemplada no art. 14 e seus parágrafos do Decreto nº 17.652 de 12 de fevereiro de 1960 (Regulamento da então Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças REFAP), ainda vigente com modificações, bem como no art. 14 do R-200 (Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983), que regulamentou o Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969, nos seguintes termos:"; que "...naquela época já vigorava apenas o critério de antiguidade para a promoção a 1º Tenente, sem que houvesse, com isso, confusão com o acesso ao CFOA, assim como atualmente contempla a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 (vigente Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). Assim dispunha a já citada Lei de Promoção de Oficiais e o seu regulamento:"; que "...faz-se evidente que o critério exclusivo de promoção ao primeiro posto não pode ser confundido com o processo seletivo de acesso ao CFOA, de modo a não se poder estabelecer a proporção igualitária de acesso pelo critério da antiguidade e de merecimento intelectual, respeitando o público ao qual o certame se destina.", razões pelas quais requer seja denegada a segurança. Parecer Ministerial no ID 113968925 pela não intervenção. É o que importa relatar. Decido. Há coisa julgada. Em mandado de segurança anterior de número 8030904-12.2024.8.05.0000 esta Seção decidiu que o impetrante ao passar para a inatividade possuía a patente de 1º Sargento e, como tal, passou a perceber proventos e inativo sob a patente de 1º Tenente. Infirmou, ainda, que não pode haver promoção após a aposentação, exceto por preterição, o que não se comprovava e não se comprova nestes autos, por não ter o mesmo completado o interstício mínimo necessário para promoção de patente. Destaco do voto anterior: "O pleito da parte impetrante é para '…promoção do Requerente, em ressarcimento de preterição ao posto de 1° Tenente PM, com o incremento imediato dos proventos de Capitão PM em seus vencimentos, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por V. Exa., até decisão final;'.'." Nestes autos o pedido foi para: "e) no mérito, a concessão definitiva da segurança para: (i) reconhecer o direito do impetrante à promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM; (ii) determinar o reajuste dos proventos ao soldo de Capitão PM; (iii) condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997;" Volto ao voto da ação mandamental 8030904-12.2024.8.05.0000: "De logo se mostra incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de "reclassificação", com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado à patente 1º Tenente, como se efetivo estivesse, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo: (TRANSCREVEU-SE O ARTIGO) A mesma lei 11.356/2009, em sua redação original, fazia referência expressa às patentes de 1º Sargento ou Subtenente, que passariam a inatividade como direito assegurado aos cálculos dos proventos pela patente de 1º Tenente: 'Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.' (grifamos) Isto posto, incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de "reclassificação", com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado para patente de 1º Tenente como se na ativa estivesse e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação, ocorrendo a transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade e considerando critérios preexistentes previstos em lei. Ao ser conduzido à inatividade o policial militar tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser promovido a uma outra graduação ou posto, estando o benefício ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira." Ponto fulcral do voto na ação anterior e que fulmina a pretensão também nesta ação está no ponto em que, ao passar para a inatividade, o impetrante não possuía interstício mínimo na patente de 1º Sargento. Do voto: "Para além passou a 1º Sargento em fevereiro/2002, conforme BGO de ID 61706224, não tendo completado o interstício necessário para realizar o curso necessário para alcançar patente superior, frente a sua aposentação ter ocorrido em dezembro/2004, conforme BGO de ID 61706222. Tais fatos são confessos na exordial: 'No dia 18/02/2002, após curso, tomou posse como Sargento PM. Em 30/12/2004, foi transferido para a reserva remunerada, com proventos integrais de 1° Tenente PM, conforme se denota do extrato do Boletim Geral Ostensivo. (…) Por sua vez, o interstício mínimo que um Sargento deve cumprir para requerer o direito à promoção ao posto de 1° Tenente PM é de 84 (oitenta e quatro) meses - 7 (sete) anos.'" Imperioso observar que, ainda na inicial da ação 8030904-12.2024.8.05.0000 o próprio impetrante infirmou que "Além disso, para ascensão ao posto de 1° Tenente PM, é necessário o cumprimento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o qual deve ser ofertado anualmente pelo Estado e se destina a capacitar e a habilitar o Sargento PM para o ingresso na carreira do Quadro de Oficiais da Administração (QOA). No entanto, nunca foi sequer oportunizado ao autor da presente demanda.", fato que repete nestes autos, mas nada comprovou a respeito da sua não oferta. Aqui sustenta que: "A promoção ao posto de 1º Tenente PM não é favor administrativo - é direito subjetivo do policial militar que preenche os requisitos da lei, condicionado apenas à disponibilização, pelo Estado, do único ato que dependia da Administração: a oferta do CFOAPM. Esse curso, que habilita o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, jamais foi disponibilizado ao impetrante ao longo de sua carreira, conforme demonstra a ausência de qualquer registro nesse sentido em seu histórico funcional. A promoção em ressarcimento de preterição, prevista no art. 126, V, e no art. 126, § 5º, da Lei Estadual 7.990/2001, é o mecanismo legítimo e previsto na própria legislação estadual para reparar essa situação." Mais uma vez nada comprova. Já a alegação de nova fundamentação não se sustenta porque acaba por repetir, com outros termos, as alegações anteriores e sem provas. Do exposto é que, RECONHECENDO A COISA JULGADA, julgo extinta a ação sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, cumpre lembrar a parte impetrante que "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.". Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
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