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8045154-18.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8045154-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, por dependência aos autos da execução fiscal tombada sob o nº 8009755-25.2022.8.05.0001 (ID 191522850, fls. 1/22). A petição inicial noticia que a municipalidade ajuizou ação executiva fiscal para a cobrança de débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes ao exercício financeiro de 2020, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 000722145-2, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 60.2020.001412.14017 e nº 61.2020.001416.13390, no valor histórico originário de R$ 6.784,85 (ID 191522850, fl. 9; ID 191522858, fls. 3, 5 e 6). O embargante sustentou, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva para responder pela obrigação tributária, asseverando que não ostenta a condição de proprietário pleno nem de possuidor direto do bem tributado (ID 191522850, fls. 6/8). Argumentou que, em operações imobiliárias com garantia de alienação fiduciária, figura como mero credor fiduciário detentor de propriedade resolúvel e posse indireta, sem fruição ou ânimo de domínio, cabendo a responsabilidade pelas exações ao devedor fiduciante possuidor direto, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 34 do Código Tributário Nacional (ID 191522850, fls. 7/8). No mérito, alegou a nulidade dos títulos executivos por suposta inobservância dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, ausência de notificação regular do lançamento e carência probatória do crédito (ID 191522850, fls. 9/20). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo diante da garantia integral em dinheiro prestada nos autos principais e, ao final, pelo acolhimento dos embargos com a extinção da correlata execução fiscal (ID 191522850, fls. 3/6 e 21/22). A petição inicial foi instruída com procuração, substabelecimento, comprovantes de recolhimento de custas processuais e cópia integral do processo executivo fiscal apenso, no qual repousa o comprovante de depósito judicial em dinheiro no montante atualizado de R$ 8.214,61 (ID 191522853, ID 191522856, ID 191522858 e ID 191526209). Os presentes embargos foram recebidos com a determinação de suspensão da execução fiscal em apenso e ordenação do apensamento dos feitos (ID 192094110). Devidamente intimado (ID 451467634, ID 452974280 e ID 479181381), o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação (ID 485704674, fls. 1/12). Em sua resposta, defendeu a plena higidez formal e substancial das Certidões de Dívida Ativa, a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário e a validade da notificação do lançamento via envio de carnê e edital (ID 485704674, fls. 2/5). No tocante à alienação fiduciária, advogou a legitimidade do banco embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que a transmissão da propriedade resolúvel atrai a incidência do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 63 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, não sendo a norma do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 oponível ao Fisco municipal (ID 485704674, fls. 6/10). Defendeu, ainda, a legalidade da multa de mora cobrada e requereu a total improcedência dos embargos (ID 485704674, fls. 11/12). Instada a se manifestar sobre a resposta da Fazenda Pública (ID 538071390), a instituição financeira embargante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 551725067). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais a produzir (ID 569625974, ID 569625977 e ID 569625979), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada versa precipuamente sobre matéria de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente e bastante para a formação do convencimento jurisdicional. Da ilegitimidade passiva do credor fiduciário e da vinculação ao Tema 1.158 do STJ A questão nuclear submetida ao descortino deste Juízo reside em perquirir se a instituição financeira credora fiduciária pode figurar no polo passivo da execução fiscal e responder pelos débitos de IPTU e taxas de serviços urbanos incidentes sobre imóvel objeto de contrato de garantia fiduciária, em período pretérito à eventual consolidação definitiva da propriedade e à efetiva imissão na posse direta do bem. Conforme se extrai do cadastro fiscal emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda, acostado na ação executiva fiscal apensta sob o nº 8009755-25.2022.8.05.0001 (ID 191522858, fl. 4), o imóvel tributado ostenta histórico e cadeia de titularidade registral e posse em favor de particulares (Hangar Business Park / Manoel Messias Gama), figurando a instituição bancária embargante unicamente na condição de fiduciária vinculada à garantia da avença financeira. De acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da exação predial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o art. 121, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que a sujeição passiva tributária se biparte entre o contribuinte, quando mantém relação pessoal e direta com o fato gerador, e o responsável, quando a obrigação decorre de expressa previsão legal, exigindo o art. 128 do CTN lei expressa para atribuição de responsabilidade por substituição a terceiro. No regime da alienação fiduciária de bem imóvel regulado pela Lei nº 9.514/1997, a transmissão da propriedade dá-se em caráter meramente resolúvel e com estrito escopo de garantia, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta, no uso, no gozo e na exploração econômica do imóvel gravado. O credor fiduciário ostenta somente a propriedade fiduciária e a posse indireta, destituído dos atributos do domínio pleno e do ânimo de dono, não exteriorizando a qualidade de proprietário preconizada pela regra-matriz de incidência tributária. A matéria foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, culminando na fixação de tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, ex vi do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia cadastrada sob o Tema 1.158 dos recursos repetitivos, consolidou a diretriz vinculante nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1158 : O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. - Paradigma: REsp 1949182/SP O fundamento do precedente qualificado repousa na constatação técnica de que a propriedade fiduciária ostenta natureza eminentemente instrumental e resolúvel, desprovida de conteúdo de domínio pleno. Enquanto não operada a consolidação definitiva da propriedade no cartório de registro de imóveis competente e a consequente imissão na posse direta pelo fiduciário, o credor não exterioriza relação material com o imóvel apta a subsumi-lo às hipóteses de incidência do art. 34 do CTN. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer demonstração de que tenha havido a consolidação da propriedade em nome do banco embargante, tampouco a sua imissão na posse do imóvel de inscrição cadastral nº 000722145-2 no período relativo ao exercício de 2020 (ID 191522858, fls. 4/6). Pelo contrário, a documentação fiscal acostada pela própria municipalidade exequente atesta a afetação do bem a terceiros adquirentes e ocupantes (ID 191522858, fl. 4). Desse modo, a responsabilização tributária por encargos e tributos imobiliários compete de forma exclusiva ao fiduciante, detentor da posse direta e da fruição do bem. Afastada a condição de contribuinte ou responsável tributário da instituição financeira executada em relação aos créditos de IPTU e TRSD do exercício de 2020, resta patente a sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal, impondo-se o integral acolhimento dos presentes embargos. Da consequente extinção da execução fiscal em apenso O acolhimento da arguição de ilegitimidade passiva do devedor atinge a própria relação processual executiva, desconstituindo o título executivo em face da parte acionada. Reconhecida a ausência de sujeição passiva tributária do executado quanto à obrigação veiculada nas Certidões de Dívida Ativa nº 60.2020.001412.14017 e nº 61.2020.001416.13390 (ID 191522858, fls. 5/6), a extinção da execução fiscal apensa nº 8009755-25.2022.8.05.0001 é medida de rigor, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais fundamentos expendidos na inicial no tocante à regularidade formal das certidões e à notificação do lançamento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese vinculante do Tema 1.158 do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a ilegitimidade passiva de BANCO BRADESCO S/A quanto aos débitos fiscais de IPTU e TRSD do exercício de 2020 inscritos sob as CDAs nº 60.2020.001412.14017 e nº 61.2020.001416.13390 (ID 191522858, fls. 5/6); b) determino a EXTINÇÃO, sem resolução do mérito, da Execução Fiscal apensa sob o nº 8009755-25.2022.8.05.0001, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) condeno o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (equivalente ao valor atualizado da dívida executada extinta), com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, honorários sucumbenciais que englobam ambos processos; d) isento o ente municipal embargado do pagamento das custas processuais remanescentes em razão de sua isenção legal, cabendo-lhe, contudo, o reembolso das despesas judiciais e custas adiantadas; e) com o trânsito em julgado, determino o imediato levantamento, em favor de BANCO BRADESCO S/A, da quantia depositada judicialmente em garantia do juízo nos autos da execução fiscal apensa (ID 191522858, fl. 22), expedindo-se a competente guia ou alvará eletrônico de levantamento; f) determino a juntada de cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 8009755-25.2022.8.05.0001 para os devidos fins de baixa e arquivamento definitivo daquele feito. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação é manifestamente inferior ao teto de 500 salários-mínimos e decorre da aplicação direta de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.158). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. ERICO ARAÚJO BASTOS Juiz de Direito

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