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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8045148-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8009755-25.2022.8.05.0001 (ID 191522811, p. 2). Em sua petição inicial o embargante sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não detém a posse ou propriedade do imóvel gerador dos débitos fiscai, ressaltando eventual hipótese de alienação fiduciária e invocando os arts. 34 do Código Tributário Nacional e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 (ID 191522811, fls. 6-8). No mérito, alegou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 60.2020.001412.14017 e nº 61.2020.001416.13390, alusivas ao exercício fiscal de 2020, por suposta inobservância dos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, ausência de discriminação dos encargos e falta de juntada de procedimento administrativo prévio (ID 191522811, fls. 9-18). Sustentou, por fim, a ausência de regular notificação do lançamento e requereu a extinção da execução fiscal, atribuindo à causa o valor de R$ 8.214,61 (ID 191522811, p. 22). Juntou guia de custas, comprovante de recolhimento, peças da execução fiscal e atos constitutivos com procuração (IDs 191522814, 191522816, 191522818 e 191522825). Por meio da decisão interlocutória de ID 192094109, os embargos foram recebidos com suspensão do curso da execução fiscal, ordenando-se a intimação do ente público para manifestação (ID 192094109, p. 1). Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação (ID 477783203), defendendo a higidez e a presunção legal de certeza e liquidez dos títulos executivos, a suficiência dos dados das certidões e a desnecessidade de prévia notificação pessoal para tributos lançados de ofício, além de afirmar a legitimidade da cobrança em face do titular cadastral do bem, instruindo a peça com ficha imobiliária atualizada (IDs 477783203 e 477783204). Determinada a especificação de provas (IDs 471496689 e 570772965), o embargado informou não ter novas provas a produzir (ID 477783203, p. 2), restando certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte embargante (ID 557531446, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a constatação de matéria de ordem pública impõe a extinção terminativa do feito, dispensando-se a dilação probatória, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Constata-se a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, diante da identidade absoluta de elementos entre a presente demanda e os embargos à execução fiscal autuados sob o nº 8045154-18.2022.8.05.0001, distribuídos concomitantemente e perante este mesmo juízo fazendário. Dispõe expressamente o Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, que a litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que continua em curso, reputando-se idênticas as ações que ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na espécie, o cotejo minucioso entre estes embargos e os autos do processo nº 8045154-18.2022.8.05.0001 evidencia a reprodução integral da relação jurídica processual e da lide. Ambas as demandas foram ajuizadas pela instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo como objeto mediato a mesma Execução Fiscal nº 8009755-25.2022.8.05.0001 (ID 179284543 na origem, ID 191522818 nestes autos). Configura-se a exata identidade da causa de pedir (próxima e remota), consistente nos exatos fundamentos de inexigibilidade e nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 60.2020.001412.14017 e nº 61.2020.001416.13390, relativas ao IPTU e à TRSD do exercício de 2020 sobre o imóvel de inscrição municipal nº 000722145-2 (ID 191522811, fls. 9-18), com idêntica tese preliminar de ilegitimidade passiva vinculada à ausência de titularidade da posse ou propriedade (ID 191522811, fls. 6-8). De igual modo, o pedido formulado em ambas as ações é indistinto, postulando a desconstituição dos mesmos títulos executivos e a extinção definitiva da indigitada execução fiscal (ID 191522811, fls. 21-22). A duplicidade de demandas idênticas em trâmite simultâneo atenta contra os postulados da segurança jurídica, da economia processual e da racionalidade judiciária, visando a vedação legal à proliferação de decisões contraditórias sobre a mesma controvérsia de direito material. Portanto, constatada a coexistência de embargos repetidos que perseguem o mesmo resultado jurídico sobre o mesmo crédito exequendo, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção sem resolução do mérito deste feito repetido, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil No tocante aos encargos de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade e à regra do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante arcar com as custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado, fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho desenvolvido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a litispendência acima demonstrada, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência: a) condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes; b) condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, atualizável pelo IPCA a contar do ajuizamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito