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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045077-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES AGRAVADO: MAICON MOREIRA CINTRA Advogado(s):JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, GRAZIELLE NOBREGA MATOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO EM PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NOTA TÉCNICA UNILATERAL DA RÉ INCAPAZ DE AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA PARA MEDIDA PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de serviço público de saneamento básico contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a adoção de medidas técnicas para estancar o lançamento de esgoto sanitário em tanque localizado em imóvel rural do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: a) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; b) a aptidão de Nota Técnica produzida unilateralmente pela concessionária para afastar a probabilidade do direito nesta fase sumária; c) a necessidade de prévia realização de perícia judicial para a concessão da tutela inibitória; d) a clareza da obrigação imposta, a razoabilidade do prazo fixado e a adequação da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito resta fundamentada na prova documental acostada com a petição inicial, composta por registros fotográficos, arquivos audiovisuais e histórico de diversos protocolos de reclamação administrativa registrados perante a própria concessionária desde 2022, os quais atestam o derramamento contínuo de efluentes no imóvel rural. 4. A Nota Técnica confeccionada unilateralmente pela ré após a prolatação da decisão agravada, sem fiscalização judicial ou contraditório, não possui força suficiente para elidir a verossimilhança das alegações autorais no âmbito da cognição sumária. 5. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário (art. 37, § 6º, CF e art. 14 do CDC), sendo prescindível a prova de culpa. 6. O perigo de dano deriva do risco de contaminação contínua do solo e dos recursos hídricos utilizados para piscicultura e criação de animais na propriedade rural, ensejando intervenção judicial preventiva. 7. A concessão de tutela de urgência voltada a cessar a situação lesiva não exige prévia conclusão de laudo pericial definitivo, sob pena de esvaziar a função acautelatória do provimento de urgência. 8. A obrigação é determinada quanto ao resultado de estancar o vazamento, competindo à concessionária empregar o meio técnico de engenharia adequado. O prazo de 10 (dez) dias e a multa diária de R$ 500,00 revelam-se proporcionais e razoáveis para assegurar o cumprimento da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração inicial de extravasamento de esgoto em imóvel por meio de fotografias, vídeos e registros de atendimentos administrativos autoriza a concessão de tutela de urgência para determinar o reparo na rede pela concessionária. 2. A juntada de laudo técnico elaborado de forma unilateral pela prestadora de serviço não afasta, por si só, a probabilidade do direito reconhecida na origem. 3. A responsabilidade da concessionária de saneamento é objetiva, sendo despicienda a realização de perícia prévia para o deferimento de medida emergencial inibitória." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8025006-18.2024.8.05.0000, Rel. Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 18/10/2024.