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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045045-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDESANIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR (OAB:BA71905-A) AGRAVADO: ELIANA FREITAS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo e de gratuidade da justiça, interposto por EDESANIO PEREIRA DE SOUZA contra decisão interlocutória (ID 563052236) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina nos autos da Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação/Retificação de Registro Civil nº 8003466-17.2026.8.05.0137, ajuizada pelo ora agravante em face de ELIANA FREITAS DE SOUZA, que indeferiu a tutela de urgência postulada para suspensão da obrigação alimentar e dos processos executivos conexos sob os números 8003393-16.2024.8.05.0137 e 8003392-31.2024.8.05.0137. Em decisão unipessoal inaugural, foi deferido o efeito suspensivo vindicado para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo Colegiado, determinando a suspensão dos atos executivos, constritivos e expropriatórios no cumprimento de sentença nº 8003393-16.2024.8.05.0137, bem como a suspensão dos atos coercitivos e de medidas de prisão civil no processo nº 8003392-31.2024.8.05.0137 (ID 108568925). Em ato contínuo, a parte agravante compareceu aos autos para noticiar a ocorrência de fato superveniente que alterou substancialmente o panorama processual (ID 114511288). Informou que, em audiência de conciliação realizada perante o juízo de origem em 14 de agosto de 2026 (termo acostado sob o ID 574574208 dos autos originários), a própria agravada concordou expressamente com a pretensão de negatória de paternidade, dispensou a feitura de perícia genética de DNA, declarou conhecer seu pai biológico e afirmou a inexistência de vínculo socioafetivo com o agravante, assentindo com a exclusão do patronímico e da filiação registral. Sobreveio, em razão disso, a prolação de sentença homologatória de acordo em 19 de agosto de 2026 no feito originário (ID 575429276), pela qual o magistrado de primeiro grau homologou a autocomposição entabulada e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandado de averbação para retificação do assento de nascimento da recorrida. Certificou-se, ainda, na mesma data, o trânsito em julgado da referida sentença de mérito (ID 575633467). Pois bem. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito após a propositura da ação ou interposição de recurso, capaz de influir no julgamento, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso vertente, o presente agravo de instrumento tinha por desiderato precípuo a concessão de tutela provisória de urgência voltada a suspender a exigibilidade da obrigação alimentar e os correspondentes atos constritivos e coercitivos nas execuções conexas enquanto pendia o julgamento da ação negatória de paternidade. Todavia, a prolação superveniente de sentença definitiva de mérito, já acobertada pela coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado operado em 19 de agosto de 2026 (ID 575633467), operou a resolução integral e definitiva da controvérsia instaurada entre as partes. Com efeito, o julgamento definitivo da lide principal na origem, ao chancelar judicialmente a desconstituição do liame de filiação que servia de supedâneo à obrigação alimentar e às medidas executivas correlatas, absorveu e esvaziou a eficácia do provimento interlocutório impugnado, fazendo cessar a utilidade e o interesse prático na continuidade do trâmite recursal. Desse modo, resta manifestamente prejudicado o exame do recurso diante do desaparecimento superveniente do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido perante esta instância revisora, impondo-se a declaração de prejudicialidade da insurgência. Diante do exposto, com esteio nos arts. 932, III, e 493 do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente do objeto do seu recurso. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)