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TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8045043-92.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYME BALEEIRO NETO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JAYME BALEEIRO NETO em face de REU: BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passo a analisá-las. O Réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Autor sob a alegação de falta de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 554545555). Ocorre que a insurgência do réu parte de premissa fática inexistente nos autos. Em momento algum o Autor formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (ID 548318880). Ao revés, o demandante recolheu integralmente as custas processuais devidas, conforme ID 548321446 e ID 548321447. Verifica-se a falta de objeto da impugnação defensiva. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. O Banco réu suscita, em sede de preliminar, a imprestabilidade do Boletim de Ocorrência nº 00161273/2026 (ID 548318895) por se tratar de documento unilateral. Inicialmente, registra-se que a insurgência quanto à valoração de documento do processo não constitui matéria de preliminar de mérito, pois não se enquadra no rol de hipóteses do art. 337 do CPC. Ademais, o Boletim de Ocorrência ostenta a natureza de documento público e integra o acervo probatório do processo. A valoração de seu conteúdo probatório vincula-se ao livre convencimento motivado do magistrado previsto no art. 371 do CPC, em cognição conjunta com os demais elementos instrutórios. Por se tratar de questão afeta ao valor probatório e não de vício processual, rejeita-se a preliminar formulada. O Réu sustenta a ausência de interesse de agir do Autor sob o fundamento de falta de exaurimento ou de prévio requerimento na via administrativa para a solução da controvérsia. A tese defensiva contraria o ordenamento jurídico pátrio e a realidade documental dos autos. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, o qual assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Além disso, os documentos acostados à petição inicial demonstram que o Autor esgotou os canais administrativos extrajudiciais de tentativa de solução, tendo protocolado contestação e carta de próprio punho perante a agência bancária em 27 de fevereiro de 2026 (ID 548318898, ID 548318900 e ID 548321414), reclamação no PROCON/Consumidor.gov sob o nº 2026.03/00013758872 (ID 548321413), além de registros perante a Ouvidoria e o Banco Central do Brasil sob o nº 2026365264 (ID 548321416). A resistência manifestada pelo banco na resposta ao Consumidor.gov (ID 548321450) evidencia o conflito de interesses e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. O Réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que os prejuízos experimentados pelo Autor decorrem de fraude cometida por terceiros estelionatários no golpe da falsa central de atendimento, sem participação ou falha da instituição bancária. No ordenamento processual brasileiro, a legitimidade das partes afere-se à luz da teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como o Autor imputa ao banco a responsabilidade por defeito na prestação do serviço bancário, materializado pela autorização de transações atípicas em sua conta corrente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e pela concessão de empréstimo não solicitado, o réu ostenta pertinência subjetiva passiva para a causa (ID 548318880). Saber se o episódio configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento bancário conforme o disposto no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, ou se caracterizou fortuito externo por culpa exclusiva de terceiro nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do referido diploma legal, é matéria que integra o próprio mérito da lide. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como o pedido de limitação objetiva da lide formulado pelo réu. Não há mais questões processuais pendentes. Face ao exposto, ultrapassadas as preliminares suscitadas pelos acionados e diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB
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