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8044984-10.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Baltazar Miranda Saraiva Primeira Criminal · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8044984-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal REQUERENTE: AUGUSTO SANTOS VILAS BOAS Advogado(s): ELIONICE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado visando à desconstituição do trânsito em julgado de sentenças proferidas nas Ações Penais n.º 0384579-33.2013.8.05.0001 e n.º 0361960-12.2013.8.05.0001, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), em razão de erro material na data de nascimento constante de sua qualificação, e o consequente redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da revisão criminal para rediscutir condenação cuja sentença já foi rescindida em revisão criminal anterior; (ii) estabelecer se subsiste interesse revisional quanto à condenação em que a atenuante da menoridade relativa já foi expressamente reconhecida, embora sem reflexo na pena em razão da Súmula 231 do STJ; e (iii) determinar se é possível apreciar pedido revisional desacompanhado da documentação indispensável relativa à condenação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de questões já decididas com base nos mesmos elementos probatórios. 4. A sentença proferida na Ação Penal n.º 0384579-33.2013.8.05.0001 já foi objeto de rescisão pela Seção Criminal do Tribunal, que reconheceu o erro material e a incidência da atenuante da menoridade relativa, inexistindo interesse processual para novo exame da mesma condenação. 5. Na Ação Penal n.º 0361960-12.2013.8.05.0001, a sentença condenatória reconheceu expressamente a atenuante da menoridade relativa, deixando apenas de reduzir a pena por já se encontrar fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, inexistindo erro na dosimetria apto a justificar a revisão. 6. A ausência de documentação referente à Ação Penal n.º 0312865-08.2016.8.05.0001 impede o exame da alegação de erro na dosimetria, por inviabilizar a verificação dos pressupostos da pretensão revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal não conhecida. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir condenação já rescindida em ação revisional anterior, pelos mesmos fundamentos. 2. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa sem repercussão na pena, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ, afasta a alegação de erro na dosimetria. 3. A ausência da documentação indispensável relativa à condenação impugnada impede o conhecimento da pretensão revisional. 4. A ação revisional exige demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame amplo da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 65, I; Regimento Interno do TJBA, arts. 95, VII, e 98, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021; Súmula 231 do STJ; TJBA, Revisão Criminal n.º 8028127-83.2026.8.05.0000, Seção Criminal, j. 03.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8044984-10.2026.8.05.0000, requerida por AUGUSTO SANTOS VILAS BOAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de agosto de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01

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