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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246525/BA (2026/0368379-0)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:ANDRE LUIZ DOS SANTOS SIMARINGA
ADVOGADOS:WILLY SANTOS COSTA - BA069838
ANA CRISTINA DE JESUS - BA081350
RECORRIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SIMARINGA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8044935-66.2026.8.05.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "36 (trinta e seis) pacotes de cocaína, 46 (quarenta e seis) pedras de crack, 8 (oito) pacotes de maconha e uma balança digital" (e-STJ fl. 129, grifo nosso).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 124/151).
Neste recurso, sustenta a defesa que o recorrente faz jus à prisão domiciliar, pois seu filho, "de oito anos, possui Transtorno do Espectro Autista e TDAH, CID F84.0 e F90.0. A companheira, Angélica da Conceição Santos, apresenta transtorno mental crônico incapacitante, com diagnósticos registrados sob os CID F20.0 e F33.2. A custódia alcança, portanto, uma criança legalmente considerada pessoa com deficiência e uma adulta com impedimento mental duradouro e severa limitação funcional" (e-STJ fls. 171/172).
Insurge-se contra os argumentos utilizados para a negativa do benefícios pelas instâncias ordinárias e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa e dos argumentos formulados, enfatizou o Tribunal de origem que "a defesa do Paciente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva imprescindibilidade exclusiva na rotina de cuidados do menor ou da companheira enferma. Inclusive, conforme bem pontuado pela Magistrada singular, a declaração de união estável foi formalizada apenas em 29/04/2026, poucos dias após a prisão em flagrante do Paciente, além de não ostentar força probatória suficiente para demonstrar uma rotina preexistente de cuidados exclusivos e dependência mútua" (e-STJ fl. 132, grifo nosso).
Pontuou que "os relatórios sociais elaborados pelo CRAS de Conde/BA não ostentam caráter de estudo social conclusivo, porquanto apenas reproduzem declarações unilaterais das avós da criança, sem que fossem realizadas visitas domiciliares ou acompanhamento sistemático da rotina familiar, assim como não referem a inexistência de outros familiares que eventualmente possam assumir os cuidados da prole e da companheira do Paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de prisão domiciliar ao genitor não possui caráter automático, exigindo prova idônea da indispensabilidade absoluta do pai nos cuidados da prole, o que não se verifica quando há rede de apoio familiar ou ausência de comprovação robusta da exclusividade" (e-STJ fl. 132, grifo nosso).
Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal a ser coibido, pois "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos" (AgRg no RHC n. 233.331/PR, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.), o que não se verifica na espécie. Além do que, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias implica revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 14/10/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, com indicação de que teria ligação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar.
3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como de prisão domiciliar por ser responsável por filha que demandaria cuidados especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente diante da imputação de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições pessoais favoráveis permitem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o fato de o agravante alegar ser responsável por filha que necessita de cuidados especiais autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível apreciar, em sede de agravo regimental em habeas corpus, a alegação de excesso de prazo na instrução processual não apreciada pelo Tribunal de origem, bem como se o agravo apresenta fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão de indícios de participação do agravante em lavagem de capitais provenientes de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas, além da informação de que o agravante possuiria ligação com facção criminosa, bem como a existência de outras ações penais pelas quais responde.
7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pela imputação de envolvimento com organização criminosa e pela reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, não se mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia.
9. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da filha, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar com fundamento na condição de genitor de criança que demandaria cuidados especiais.
10. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos para a custódia.
3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança exige demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados do menor, o que não se presume.
4. A alegação de excesso de prazo na instrução não pode ser apreciada diretamente por Tribunal Superior se não tiver sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
[...]
(AgRg no HC n. 1.054.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 25/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. APREENSÃO DE ARMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI AOS CUIDADOS DA FILHA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da situação familiar do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo admissível a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, consistentes em 213,623 kg de cocaína em forma de base livre e 56,676 kg de cocaína em forma de sal, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
5. A apreensão de armamento de elevado potencial ofensivo, incluindo um fuzil, reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. A alegação de que o acusado atuava como mera "mula" do tráfico não afasta a necessidade da prisão preventiva quando os elementos dos autos indicam integração em esquema organizado de tráfico de drogas.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como não determinam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da fundamentação concreta que demonstra a necessidade da segregação cautelar.
8. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige demonstração da imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho, não possuindo aplicação automática, sendo certo que as instâncias ordinárias concluíram inexistirem provas de que o acusado seja o único responsável ou indispensável aos cuidados da filha.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.080.885/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. O decreto cautelar ressaltou a periculosidade do agravante, extraída do fato de ele, em tese, integrar de grupo criminoso armado voltado à prática de tráfico de drogas. Segundo as instâncias de origem, o agente faria parte da facção criminosa Comando Vermelho, na região de Duque de Caxias, e seria um dos responsáveis pelo controle contábil do tráfico local. Além disso, ele haveria atuado em negociações de entorpecentes e munições bem como no monitoramento de ações policiais, o que demonstra envolvimento em múltiplas frentes da atividade ilícita.
3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, embora haja prova nos autos de que o agravante é pai de uma criança de 1 ano de idade, não há comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados da filha nem de que seja o único responsável por ela.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.088.470/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada em processo por tráfico de drogas.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca domiciliar, por entender que a fuga para o interior da residência não constituiria fundamento para ingresso sem mandado;
(ii) ocorrência de abuso policial comprovado por laudo médico, dispensando dilação probatória; e (iii) necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de o agravante ser pai de duas crianças, defendendo mitigação da exigência de prova de "exclusividade" nos cuidados prevista no art. 318, VI, do CPP.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, entendendo que não há demonstração, de plano, de que a medida foi efetivada sem justa causa ou com desvio de finalidade, ressaltando a existência de informações prévias da polícia, tentativa de fuga e visualização de entorpecentes. Também considerou que a alegada violência policial demanda exame fático-probatório e que não há prova de imprescindibilidade e exclusividade do agravante nos cuidados dos filhos para fins de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reconhecer nulidade da busca domiciliar e trancar a ação penal por tráfico de drogas, diante da alegação de ingresso ilegal no domicílio; (ii) saber se a alegação de violência policial, apoiada em laudo médico, pode ser acolhida de plano na via mandamental, para fins de reconhecimento de abuso e invalidação da prisão; e (iii) saber se a condição de genitor de crianças menores de 12 anos autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, III e VI, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo por meio de habeas corpus configura medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso.
6. A conclusão do Tribunal de origem de que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar foi realizada sem justa causa ou com desvio de finalidade, estando, em tese, amparada por informações prévias de inteligência, tentativa de fuga do réu e visualização de entorpecentes, impede o reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
7. A análise aprofundada da alegada violência policial, inclusive quanto à compatibilidade do uso da força com o estrito cumprimento do dever legal, exige instrução probatória e contraditório, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, notadamente porque os elementos colhidos indicam que a força física foi empregada para conter tentativa de fuga do agravante.
8. A concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, III e VI, do CPP, pressupõe comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados dos filhos menores, não bastando a mera condição de pai; no caso concreto, inexiste prova idônea de que o agravante seja o único responsável pelos filhos ou de que a subsistência dos menores esteja ameaçada, sendo possível que sejam assistidos por outros familiares.
9. À míngua de ilegalidade flagrante na busca domiciliar, na atuação policial e na manutenção da prisão preventiva, bem como ausente demonstração dos requisitos para prisão domiciliar, não há fundamento para reforma da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal ou do inquérito por habeas corpus somente é admissível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo inviável quando a nulidade da busca domiciliar depende de exame aprofundado de provas.
2. A apuração de suposta violência policial, inclusive quanto à licitude do uso da força na prisão em flagrante, demanda instrução probatória e não pode ser resolvida em juízo de cognição sumária do habeas corpus, salvo em hipóteses de abuso manifesto.
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária ao genitor de criança menor de 12 anos exige prova da imprescindibilidade e exclusividade de seus cuidados, não bastando a mera condição de pai.
[...]
(AgRg no RHC n. 231.998/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas em depósito com o agravante e o corréu - 396,700kg de maconha, divididos em 388 tabletes -, além da quantia de R$ 2.314,00 (dois mil e trezentos e quatorze reais), uma balança de precisão, papel filme e fita adesiva; o que demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças. No caso em apreço, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada ao agravante, em razão da Corte estadual ter destacado não haver demonstração da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da criança. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus.
6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 196.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024, grifo nosso.)
Não bastasse, mesmo em se tratando de prisão domiciliar pleiteada por genitora, esta Casa entende que o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no interior da residência habitada pelos menores impede a concessão da benesse, circunstância essa que se verifica em relação ao ora recorrente.
Nesse particular, consignou o Tribunal a quo que, "além da ausência de comprovação da imprescindibilidade exclusiva, desponta fundamento autônomo e preponderante que obsta, de maneira absoluta, a concessão da benesse humanitária: a prática do crime no próprio ambiente doméstico onde reside a prole. Conforme consta das decisões proferidas pelo juízo de origem, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (36 pacotes de cocaína, 46 pedras de crack, 08 pacotes de maconha) e a balança digital foram apreendidas no interior da residência compartilhada com o menor portador de deficiência. Com efeito, não se pode ignorar que, em tese, ao trazer expressiva quantidade de drogas de alto poder lesivo para o interior do lar, o Paciente expôs seu próprio filho a situação de extrema vulnerabilidade e acentuado perigo, o que evidentemente contraria o dever de proteção integral assegurado constitucionalmente às crianças e aos adolescentes, bem assim a teleologia da norma protetiva e o princípio do melhor interesse da criança. Nesse jaez, colaciona-se também precedente no sentido de que a prática do crime de tráfico de drogas no interior da residência familiar constitui situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, uma vez que o lar deixa de ser um ambiente seguro para o desenvolvimento e a integridade física e moral dos menores" (e-STJ fl. 134, grifo nosso).
Recupero, por oportuno, estes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusada de tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade da acusada, a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a condição de mãe de criança pequena, pleiteando a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade da paciente, à luz do art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a superação desse entendimento.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência.
7. A fundamentação para a prisão inclui o risco de reiteração delitiva, reforçado pelos antecedentes do caso e pela gravidade das circunstâncias da prisão, o que justifica a manutenção da medida restritiva.
8. O pedido de prisão domiciliar, ainda que respaldado na condição de mãe de criança menor de 12 anos, é inaplicável quando presentes circunstâncias excepcionais, como a prática do crime no interior da própria residência, o que indica ambiente inadequado para o cuidado da criança e potencial risco de vulnerabilidade.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foi considerada insuficiente pelo tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico da paciente. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 949.334/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024, grifo nosso.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 923.710/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo nosso.)
Por fim, consoante já concluiu esta Corte, "a assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo nosso).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246525/BA (2026/0368379-0)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:ANDRE LUIZ DOS SANTOS SIMARINGA
ADVOGADOS:WILLY SANTOS COSTA - BA069838
ANA CRISTINA DE JESUS - BA081350
RECORRIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.