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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8044899-21.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ROSANGELA DOS SANTOS MOREIRA, ROBSON DOS SANTOS MOREIRA REU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, proposta por RM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ROSANGELA DOS SANTOS MOREIRA, ROBSON DOS SANTOS MOREIRA, em desfavor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., ambos qualificados na exordial. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, a Autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)". Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa. No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Vejam-se os entendimentos do STF e do STJ a respeito do tema: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1. A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, embora a parte autora tenha alegado dificuldades financeiras, manteve-se inerte diante da determinação para apresentação de documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica, deixando de juntar aos autos os elementos necessários à análise do pedido. Assim, não restou comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça não se mostra cabível. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte AUTORA. INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTODAS CUSTAS INICIAIS E DO TOTAL DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO DA RÉ. Após, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Salvador, 27 de agosto de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13