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8044891-88.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044891-88.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: JOSE MENEZES FONTES JUNIOR e outros Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802), CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS (OAB:BA45910) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária promovida por José Menezes Fontes Junior e João Maciel de Oliveira Silva em face do Estado da Bahia, na qual pleiteiam a incorporação do adicional de periculosidade ou insalubridade aos seus vencimentos, sob a alegação de exercerem funções policiais militares em condições de risco e nocividade superiores às ordinárias da carreira. A sentença proferida por este Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu a petição inicial de forma liminar. Em sede de Recurso de Apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolheu a tese dos autores e anulou o julgado, assentando a necessidade do retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória mediante a realização de perícia técnica. Com o trânsito em julgado do Acórdão, foi determinada a nomeação de perito médico e arbitrada a correspondente ajuda de custo para a elaboração do laudo técnico. O Estado da Bahia opôs manifestação sustentando a desnecessidade da diligência pericial pela ausência de regulamentação específica do adicional para os policiais militares e argumentando que o risco funcional já é remunerado pela Gratificação de Atividade Policial Militar, requerendo subsidiariamente a definição das normas que balizarão o trabalho pericial. DECIDO. O pedido do ente público de cancelamento da perícia não merece acolhimento, tendo em vista que a obrigatoriedade da produção da prova técnica restou decidida com força de coisa julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Cível. A desconstituição da sentença anterior ocorreu justamente para viabilizar a dilação probatória, o que impede este Juízo de reavaliar a utilidade da medida sob pena de afronta ao provimento jurisdicional colegiado definitivo. A alegação de que a Gratificação de Atividade Policial Militar abrange todos os riscos da função confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda a averiguação prática de eventual sujeição a condições extraordinárias de insalubridade ou periculosidade. Quanto aos parâmetros da diligência, assiste razão parcial ao réu, de modo que a avaliação do expert deverá observar integrativamente as diretrizes operacionais do Decreto Estadual nº 16.529/2016 e as Normas Regulamentadoras 15 e 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da perícia formulado pelo Estado da Bahia, acolho o pedido subsidiário para fixar o Decreto Estadual nº 16.529/2016 e as Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 como balizas normativas do laudo, e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este pronunciamento força de mandado e ofício para os atos necessários de comunicação e cumprimento. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO Atuando pelo Decreto Judiciário n° 895/2026 - Juiz Auxiliar

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