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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044889-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALISSON VALNEI SANTOS BARBOSA Advogado(s): FABIO HENRIQUE CAMARGO ZUQUETI (OAB:MT22175/O) AGRAVADO: COLMACARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALISSON VALNEI SANTOS BARBOSA em face de decisão interlocutória (ID 556723732 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência de n.º 8018172-42.2025.8.05.0039, ajuizada em face de COLMACARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor apenas o parcelamento do valor das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 373,79 (trezentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Em suas razões recursais (ID 108376361), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça de forma integral, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Argumenta que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova concreta e inequívoca de capacidade financeira, o que não se verificou no caso concreto. Aduz que é egresso recente do sistema prisional, tendo sido posto em liberdade em 12 de dezembro de 2025, enfrentando severas dificuldades de inserção no mercado de trabalho e atuando como encanador autônomo, sem auferir renda fixa ou suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que reside com sua genitora em imóvel locado no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que arca mensalmente com o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor de seu filho menor, inviabilizando qualquer disponibilidade de recursos para custear as despesas do processo, o que não foi sopesado adequadamente pelo Juízo de origem. Pontua que a exigência de recolhimento de custas processuais obstaculiza o livre exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, ressaltando que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade, a qual foi corroborada por declaração de isenção de imposto de renda relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e extratos com saldo final inexpressivo, sem elementos objetivos em contrário nos autos. Pontua que a concessão apenas do parcelamento em 10 (dez) prestações de R$ 373,79, na prática, equivale à própria negativa de acesso à jurisdição, porquanto o valor das parcelas representa encargo mensal que o agravante não possui condições de suportar sem prejuízo do sustento básico e dos alimentos devidos ao filho. Requer o provimento do recurso para deferir integralmente a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das custas em até 12 (doze) vezes mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC. Intimada para oferecer contrarrazões ao recurso (ID 108603146), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão da Secretaria (ID 111941326). É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento é cabível (art. 101 do CPC), o agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, respeitadas a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto. Pretende o agravante a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. O direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é materializado através do benefício da Gratuidade da Justiça. Ao regular a matéria, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Diante da presunção juris tantum, admite-se que o próprio Juízo afaste a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Recorde-se que o deferimento da gratuidade da Justiça deve ser feito com cautela, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. Da análise da documentação acostada aos autos, extraem-se os seguintes dados objetivos acerca da situação econômico-financeira do agravante: o autor é egresso recente do sistema prisional, colocado em liberdade em 12 de dezembro de 2025, conforme Declaração apresentada no ID 536951165, atuando informalmente na atividade de encanador (ID 542344830). Ademais, reside com sua genitora em imóvel locado no montante de R$ 800,00 mensais (ID 542344826 e 542344830) e comprova o pagamento mensal de pensão alimentícia de R$ 700,00 (setecentos reais) destinada a seu filho menor, nascido em 18/12/2024 (ID 542344828, pág. 6, e 542344829). Os extratos bancários de sua conta Nubank (ID 542344828) revelam movimentação financeira restrita a pequenos repasses e saldo final inexpressivo de apenas R$ 122,40 (cento e vinte e dois reais e quarenta centavos) ao término de janeiro de 2026, além de ter acostado declaração formal de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (ID 542344827), inexistindo qualquer sinal exterior de riqueza apto a elidir a presunção legal de hipossuficiência. Assim, o Agravante percebe rendimentos líquidos significativamente inferiores a três salários mínimos, preenchendo com folga o parâmetro para concessão da gratuidade processual, consoante reiterada jurisprudência deste E. Tribunal. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013792-30.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA Advogado (s): CASSIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO, TALITA BARRETO OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. PROFESSORA APOSENTADA QUE RECEBE MENOS DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS . DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSO FINANCEIRO. 1- Cumpre deferir justiça gratuita. Presumida veracidade da declaração de hipossuficiência. 2- O novo Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, conforme a inteligência do art . 99, § 3º, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8013792-30.2024 .8.05.0000, Juiz de direito da 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, em que é agravante ELIZABETE ALVES DE ALMEIDA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80137923020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes. As recorrentes alegam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e requerem a concessão da gratuidade da justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as agravantes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal inferior a três salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do entendimento consolidado desta Turma, o critério objetivo para concessão da gratuidade da justiça é a renda familiar de até três salários-mínimos, com base na jurisprudência e nos parâmetros adotados pela Defensoria Pública . Os documentos apresentados pelas agravantes demonstram que suas rendas mensais não superam o limite de três salários-mínimos, não havendo indícios de sinais de riqueza que afastem a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça é concedida a quem comprovar renda familiar inferior a três salários-mínimos, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa com base na razoabilidade e proporcionalidade . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 2º; CPC, art. 937, VIII . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2155716-88.2020.8.26 .0000, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 02/02/2021 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01147574720248269061 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTANTES DOS AUTOS - DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, § 3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante - Evidenciado que o postulante da justiça gratuita tem renda mensal individual inferior a três salários mínimos, impõe-se a concessão da gratuidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15246108120248130000 1.0000.24 .152440-4/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Ademais, não se pode olvidar que o valor da causa na demanda originária foi corrigido de ofício para R$ 47.853,00 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e três reais) (ID 537460957 e 542344821), e que, nos termos da decisão de primeiro grau (ID 556723732), o indeferimento da gratuidade integral impôs ao acionante o recolhimento de custas iniciais parceladas em 10 (dez) vezes de R$ 373,79, totalizando R$ 3.737,90 de despesas. A imposição de tal desembolso a um trabalhador autônomo, egresso do sistema prisional, que não possui renda fixa, reside com sua mãe e assume obrigação alimentar mensal de R$ 700,00 em favor de filho infante, buscando o Poder Judiciário para postular a rescisão de compra de lote em razão de incapacidade financeira superveniente, configura, na prática, verdadeiro óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição. Afora isso, insta recordar que o Código de Processo Civil não fala mais em pobreza, mas, sim, em pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Assim, o benefício deixou de ser privilégio da pessoa pobre e passou alcançar quem, embora não seja pobre, não disponha de recursos suficientes para realizar o pagamento de tais verbas, ainda que não se encontre em condição de completa miserabilidade. Por fim, acrescente-se que, de acordo com o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático. Veja-se: Enunciado 81, FPPC. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo). Assim, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão vergastada, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça de forma integral. Oficie-se o Juízo a quo acerca da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04