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8044823-31.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8044823-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RODRIGO MILKE VASCONCELOS Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA (OAB:BA25687), ANDRE FERNANDES OLIVEIRA (OAB:BA82971) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 A parte autora alega que cursou 'Residência Médica' em instituição vinculado à Secretaria Estadual de Saúde da parte ré, e que na ocasião lhe foi oferecida bolsa de estudos mas não ofereceu moradia, seja na forma de alojamento in natura seja mediante pagamento de auxílio-moradia, prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei Federal nº 6.932/81. Assim, pede a condenação do réu ao pagamento do auxílio-moradia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de estudos recebida e, consequentemente, condenando o pagamento dos valores retroativos que reputa devidos. Por sua vez, a parte ré argumenta a impossibilidade de pagamento da referida verba sob o pretexto de que a norma federal em testilha possuiria eficácia limitada, carecendo de regulamentação local específica para produzir efeitos financeiros. Ocorre que o art. 4º, § 5º, III, da Lei Federal nº 6.932/81 impõe expressamente à instituição de saúde responsável por programas de residência médica o dever de oferecer ao médico-residente, durante todo o período de residência médica a moradia, conforme estabelecido em regulamento. Com efeito, a omissão ou a mora da entidade que patrocina a instituição de saúde que oferece a Residência Médica em editar o regulamento, não pode se convolar em salvo-conduto para esvaziar o direito estabelecido na aludida lei federal aos médicos residentes. Depreende-se dos autos que o instituto de saúde da parte ré não fornece a moradia, seja in natura, seja mediante pagamento de auxílio moradia. No caso, a inércia administrativa qualifica-se como comportamento ilegal, autorizando a legítima intervenção do Poder Judiciário para conferir efetividade à norma, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, mas pleno exercício mediante controle de legalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o descumprimento da obrigação de fornecer moradia in natura gera o direito à conversão da obrigação em perdas e danos, de natureza manifestamente indenizatória: 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O art. 4o. da Lei 6 .932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal . Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07 .03.2013.3. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal .4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2104455 RN 2023/0375786-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifou-se) 2 ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6 .932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE . PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União . A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6 .932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 ( REsp 813.408/RS, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3 . A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6 .932/81. (STJ - REsp: 1339798 RS 2012/0175999-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013) (grifou-se) No caso em tela, a entidade que patrocina a instituição de saúde que ofereceu a Residência Médica para a parte autora, ao vedar-lhe a moradia, contraiu o dever de indenizá-la pela falta durante o referido curso. II.2 Para fixar o valor da indenização a que faz jus a parte autora, deve-se levar em consideração o art. 11, § 1º, do Decreto federal nº 12.681/2025 que, ao regulamentar o pagamento do auxílio-moradia para os médicos residentes a fixou no valor equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da bolsa de estudos recebida mensalmente pelo residente, incidindo linearmente sobre todo o período da residência médica comprovado nos autos, limitados aos últimos 5 anos da propositura da ação e ao teto dos Juizados Especiais. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia referente ao período de 01/03/2025 a 28/02/2028, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da bolsa de estudos recebida pelo autor, respeitando-se a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Ingrid de Almeida Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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