Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8044751-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPLEXA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Salvador, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. O juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. O juízo suscitante defendeu que a demanda requer prova pericial complexa (exame grafotécnico), incompatível com o rito sumaríssimo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento da ação é determinada exclusivamente pelo critério objetivo do valor da causa (Juizado Especial da Fazenda Pública) ou se a complexidade da prova técnica exigida afasta essa competência e a mantém na Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio constitucional da menor complexidade da causa (art. 98, I, da Constituição Federal), pressuposto que deve guiar a interpretação do limite de alçada previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 . 4. A elucidação da controvérsia mediante aferição de fraude por falsificação de assinatura exige perícia grafotécnica, procedimento minucioso que atrai o rito comum civil . A persistência no rito sumaríssimo diante de demandas de grande complexidade técnica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa . 5. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "A necessidade de produção de prova pericial complexa, como a grafotécnica, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que preenchido o requisito do valor da causa inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 98, I; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º . Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC 8068931-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 22.09.2025; TJBA, AgV 8022743-52.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 15.09.2021 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para DECLARAR a competência do JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, na forma do quanto fundamentado no voto adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA