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8044588-40.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044588-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): REQUERIDO: RICARDO LUIS SOUZA OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): RITA DE CASSIA MACIEIRA DE ALMEIDA AGUILAR (OAB:BA9546) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por R&S Representações Comerciais e Serviços Ltda - ME (ID 564014283) contra a sentença proferida no feito (ID 562143498), a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Salvador, reconheceu a ocorrência de excesso de execução, homologou a planilha de cálculos do ente público com aplicação exclusiva da Taxa SELIC nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021 e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante decotado, na forma do art. 85, §§ 1º e 19, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 564014283), a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no pronunciamento judicial. Afirma que sua memória de cálculo observou os parâmetros adequados e a Taxa SELIC, não tendo havido acréscimo indevido de encargos, de modo que a decisão conteria discrepância entre seus fundamentos e o dispositivo ao prestigiar a memória elaborada pelo Município (ID 564014283, fls. 2-3). Aduz, outrossim, omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa do ente público e insurge-se contra a imposição de honorários sucumbenciais em desfavor da executada/excipiente sobre o excesso reconhecido (ID 564014283, fls. 3-4). Ao final, pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes (ID 564014283, fls. 3-4). Instado a se manifestar sobre os aclaratórios em atenção ao contraditório prévio (ID 566749075), o Município de Salvador deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão exarada pela Secretaria (ID 572073814). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, decido. Do Conhecimento do Recurso Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pela parte exequente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, dispensado o preparo nos termos da legislação de regência (ID 564014283). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios e passo ao exame das questões de mérito deduzidas pela embargante. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Qualquer Vício no Julgado No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas e contornos processuais rígidos, delimitados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se unicamente a sanar obscuridade, dirimir contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse diapasão, cumpre assentar que a contradição que enseja a oposição do recurso integrativo é estritamente a interna, caracterizada pelo descompasso lógico entre os fundamentos desenvolvidos na fundamentação e o comando exarado no dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis presentes no próprio corpo do julgado. Não se qualifica como vício a mera discordância da parte quanto à tese jurídica adotada ou à valoração dos cálculos realizada pelo juízo. Por sua vez, a omissão somente se configura quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar pedido expressamente formulado ou argumento relevante capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada na decisão, consoante preconizam o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento judicial embargado (ID 562143498) examinou, com fundamentação exaustiva e escorreita, todos os pontos controvertidos suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença estabeleceu, expressamente, que o cálculo da exequente cumulou indevidamente índices de correção monetária com juros de mora em momento no qual já vigorava o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, diploma que impõe a incidência isolada e exclusiva da Taxa SELIC a partir de sua publicação (ID 562143498, fls. 1-2). Outrossim, restou expressamente consignado no julgado que a memória do Município (ID 544041865) retratava com fidelidade os parâmetros constitucionais e o limite objetivo do proveito econômico obtido com a extinção da execução fiscal originária, expurgando encargos alheios ao título judicial (ID 562143498, fls. 1-2). De igual sorte, a fixação de verba honorária em prol da Fazenda Pública decorreu da aplicação literal do art. 85, §§ 1º e 19, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da impugnação por excesso de execução (ID 562143498, fl. 2). Nota-se, com clareza, que a embargante não demonstra a existência de nenhuma inconsistência formal ou silêncio decisório, mas manifesta inconformismo substancial quanto à procedência da impugnação e à homologação da conta municipal, pretendendo a reforma do mérito sentencial por meio de recurso horizontal impróprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios não servem à revisão do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Desse modo, inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado, permanecendo íntegra a motivação da sentença embargada em todos os seus termos. Da Vedação à Rediscussão do Julgado e da Advertência sobre a Multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC É defeso à parte valer-se de embargos de declaração para postular a reapreciação de matérias já dirimidas e fundamentadas, sendo vedada a utilização do recurso horizontal como via substitutiva de insurgência recursal própria. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração reveste-se de caráter estritamente excepcional, subordinando-se à comprovação de vício intrínseco que altere a premissa de julgamento, o que não ocorre quando a pretensão se restringe a obter novo juízo de valor sobre temas já decididos. Ademais, adverte-se a parte embargante de que a insistência na renovação de alegações meritórias já rechaçadas ou a oposição injustificada de novos aclaratórios sem substrato legal poderá ensejar o reconhecimento do intuito manifestamente protelatório, com a consequente fixação de multa processual de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por R&S Representações Comerciais e Serviços Ltda - ME (ID 564014283) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 562143498 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte embargante expressamente advertida acerca da vedação à rediscussão do mérito na via dos aclaratórios e da incidência de penalidade por expediente manifestamente protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de reiteração abusiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito

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