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8044560-96.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044560-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: GINALVA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por GINALVA SOARES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA (ID 491481406), objetivando a adequação de vencimentos ao Piso Nacional do Magistério e a cobrança de diferenças retroativas resultantes do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 491424934). Expedida certidão de óbito oficial pela Corregedoria Geral da Justiça, via Central de Informações do Registro Civil (CRC-BA), confirmou-se que o falecimento da promovente ocorreu em 17/03/2025 (ID 501156166), data anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 19/03/2025 (ID 491481406). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regra da sucessão e habilitação de herdeiros pressupõe que a morte ocorra no curso do processo, isto é, após o ajuizamento válido da demanda por sujeito dotado de capacidade processual. No caso concreto, o acervo documental demonstra de forma incontroversa que a senhora GINALVA SOARS DOS SANTOS faleceu em 17/03/2025, enquanto a petição inicial só foi protocolada em 19/03/2025. A morte da pessoa natural extingue a sua personalidade jurídica e a capacidade de ser parte, nos termos do artigo 6º do Código Civil. De igual modo, cessa automaticamente o mandato ad juditia outorgado ao advogado, consoante dispõe o artigo 682, inciso II, do mesmo diploma legal. Dessa forma, ao tempo do ajuizamento da ação, a promovente já não possuía personalidade nem capacidade de estar em juízo, e a procuração acostada aos autos carecia de validade jurídica para a instauração da relação processual (ID 491481410). A propositura de ação judicial em nome de pessoa pré-morta impede a formação válida e regular da relação processual, tornando inviável a suspensão do feito para habilitação de herdeiros ou a retificação posterior do polo ativo. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a impossibilidade de redirecionamento ou substituição processual quando o falecimento do indivíduo é anterior à instauração da demanda: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063438-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como BELARMINO ALVES DA ANUNCIACAO e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra pessoa falecida. Impossibilidade de redirecionamento aos herdeiros. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 67.200,40, referente a nota de crédito rural. A execução foi proposta contra Belarmino Alves da Anunciação, que já era falecido ao tempo do ajuizamento da ação. O Juízo de origem revogou a decisão que havia determinado a substituição processual e extinguiu a execução sem julgamento do mérito em relação ao devedor, excluindo os herdeiros do polo passivo. Irresignada, a instituição financeira pleiteia o prosseguimento da execução em face dos sucessores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se é possível o prosseguimento da execução contra os herdeiros quando a ação foi ajuizada originalmente contra devedor já falecido, com análise dos seguintes pontos: i. (a) verificar se a ação executiva ajuizada contra pessoa falecida permite redirecionamento ao espólio ou herdeiros; ii. (b) apreciar se a decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva deve ser mantida. III. Razões de decidir O ajuizamento de execução contra pessoa falecida impede o aperfeiçoamento da relação processual, inexistindo legitimidade passiva, uma vez que não houve formação válida da relação jurídico-processual. A jurisprudência consolidada do STJ veda o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros quando o óbito antecede o ajuizamento da demanda (REsp 1.722.159/DF). Diante da ausência de condição da ação - legitimidade passiva ad causam - impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo inviável a substituição processual prevista no art. 110 do CPC, aplicável apenas a falecimento superveniente ao ajuizamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual, impondo-se a extinção do processo por ilegitimidade passiva." "2. É inviável o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros quando o óbito antecede o ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 110, 300 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.722.159/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8063438-72.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 19/12/2025 ) A ausência de capacidade processual e de legitimidade ativa ad causam configura vício insanável, incompatível com a habilitação ex tunc de sucessores ou do espólio. Por conseguinte, a verificação da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, associada à ausência de legitimidade ativa da parte cadastrada, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação formal. Sem prejuízo, ocorrendo o trânsito em julgado, ressalva-se aos herdeiros ou ao espólio a faculdade de ajuizarem demanda própria em nome próprio ou do espólio, demonstrando regular representação processual e legitimidade ativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema. De Vitória da Conquista para Salvador/BA, 02 de setembro de 2026. LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito Designado

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