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8044533-19.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Nágila Maria Sales Brito Órgão Especial · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044533-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL (OAB:BA43845-A) IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA Advogado(s): DESPACHO Do exame dos autos, nota-se que esta Relatoria determinou que fosse oficiada a Presidência deste Tribunal de Justiça para dar cumprimento ao acórdão proferido por esta Corte (id. 109622748). Vale ressaltar que referido acórdão concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade de anterior decisão administrativa que indeferiu, exclusivamente com base na ocorrência de prescrição, pedido de revisão de aposentadoria formulado pela impetrante deste Mandado de Segurança, Sônia Abigail Viterbo Carmel. Determinou-se então o afastamento da prescrição como razão do indeferimento do requerimento, ordenando-se que fosse proferida nova decisão administrativa com a análise do mérito do pedido formulado pela impetrante de incorporação de "Vantagem Acessória" aos seus proventos. A seguir, houve a juntada de petição pelo Estado da Bahia (id. 113329778), acompanhada de novos documentos. A análise da documentação juntada pelo Estado revela que, tendo por base entendimento constante em parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (Parecer nº 2066/2026 - CONSU; id. 113329779, pp. 16-20), foi prolatada nova decisão administrativa em desfavor da impetrante e que indeferiu, com motivação diversa da ocorrência da prescrição, o pedido de incorporação de parcela paga em função do exercício de função gratificada aos seus proventos de aposentadoria (id. 113329779, p. 24). Consta também nos autos certidão atestando que a decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 17 de agosto de 2026 (id. 113329779, p. 25). Ante o exposto, determino seja intimada a impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência a respeito da nova decisão administrativa proferida e se manifeste sobre o seu teor, inclusive quanto ao eventual cumprimento integral da ordem judicial concedida e que foi objeto da impetração deste Mandado de Segurança. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora

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