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8044337-80.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 8044337-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: RIO MONTANA COMERCIO LTDA e outros (13) Advogado(s): LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB:BA61388), MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO (OAB:BA59570), GABRIEL VILLAR AZIZ SANTOS (OAB:BA82814) REU: CALCADOS BEIRA RIO S/A Advogado(s): BRUNO DE CASTRO EMERIM (OAB:RS119640) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por RIO MONTANA COMERCIO LTDA e outros. Nos termos da decisão de Id c: a) indeferiu-se a petição inicial por ausência de requisito para a consolidação processual das autoras MOLL COMÉRCIO LTDA - ME e TERRITÓRIO 77 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI; b) indeferiu-se a petição inicial por ausência de funcionamento regular em relação às empresas RIO MONTANA COMÉRCIO LTDA - ME e RIOTABOCAS COMÉRCIO LTDA- ME; c) deferiu-se o processamento da recuperação judicial em consolidação processual das sociedades empresárias (1) RIO REAL COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP; (2) RIO TAMISA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME ; (3) ALBATROZ COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME; (4) TABOCAS XXI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME; (5) VIA MALL COMÉRCIO LTDA - ME; (6) RIO FORD COMÉRCIO LTDA - ME; (7) RIO ELBA COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA - EPP; (8) LOCARNO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME; (9) RIO LUA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA; e (10) VITÓRIA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME; d) e postergou-se a análise da consolidação substancial para momento posterior à apresentação do primeiro relatório mensal de atividade - RMA. No Id 468776032, os honorários da Administração Judicial foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do passivo. Em face das duas decisões, foram interpostos os Agravos de Instrumentos n. 8055779-46.2024.8.05.0000 e 8065619-80.2024.8.05.0000. O feito restou paralisado em razão da concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000 (Id 472907352). Com o trânsito em julgado (Ids 577603458 e 572261351), vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. 1. DO DESSOBRESTAMENTO DO FEITO Considerando o trânsito em jugado do Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000, dessobreste-se o presente feito. 2. DOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Nos termos do acórdão de Id 572261351, a decisão de Id 468776032 fora reformada, fixando-se os honorários do Administrador Judicial em 3% (três por cento) sobre o valor do passivo de R$ 13.762.966,31 (treze milhões e setecentos e sessenta e dois mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), mantido o parcelamento em 36 parcelas mensais e sucessivas, com reajuste anual pelo IPCA. Sendo assim, ciência às Recuperandas, aos credores, demais interessados e ao MP. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECUPERACIONAL O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000, reformou a decisão de Id 455545310 para: DETERMINAR o processamento da recuperação judicial das empresas MOLL COMÉRCIO LTDA - ME, TERRITÓRIO 77 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI, RIO MONTANA COMÉRCIO LTDA - ME e RIOTABOCAS COMÉRCIO LTDA - ME, em consolidação com as demais; AUTORIZAR a adoção do regime de consolidação substancial para todas as 14 (quatorze) sociedades integrantes do Grupo Eggo's, determinando a unificação do quadro geral de credores e a apresentação do plano unitário; RECONHECER a essencialidade dos pontos comerciais locados pelas recuperandas, mantendo a suspensão das ordens de despejo e desocupação por créditos concursais (anteriores ao pedido) estritamente pelo prazo do stay period (180 dias), contados do deferimento do processamento em primeiro grau; e DETERMINAR ao MM. Juízo de origem que exija das recuperandas, no prazo improrrogável de 15 dias, a entrega integral de toda a documentação contábil faltante ao novo Administrador Judicial que vier a ser nomeado, sob pena de imediata revogação das benesses aqui concedidas e convolação em falência por ausência de boa-fé processual e transparência. Sendo assim, em estrita observância ao acórdão supramencionado e, ainda, considerando a renúncia do então Administrador Judicial JOÃO GLICÉRIO DE OLIVEIRA FILHO em sede recursal (Id 91502864 dos autos n. 8055779-46.2024.8.05.0000), passo a determinar o que se segue: 3.1. Em substituição ao Administrador Judicial anterior, nomeio como nova auxiliar do Juízo a pessoa jurídica CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o n. 05.790.979/0001-61, com sede na Rua Ewerton Visco, 290, Ed. Boulevard Side empresarial, sala 1604, Caminho das Árvores, CEP: 41820-022, Salvador/BA - (71) 3402-1400/99153-6392 - rodrigo@castrooliveira.adv.br, representada legalmente por RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, devendo ser intimado, por e-mail ou telefone, que são de conhecimento da Secretaria desta Vara, cadastrados no Tribunal de Justiça da Bahia, no rol de Cadastro de Administradores Judiciais; 3.2. Deverá a nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias: 3.2.1. Informar sobre a inexistência de conflito de interesses para exercer o encargo; 3.2.2. Declarar a sua capacidade operacional e a inexistência de impedimentos ou vedações legais para o exercício da função, informando expressamente se atua, contemporaneamente, em outros processos de recuperação judicial em âmbito nacional - em especial naqueles considerados de grande porte (passivo superior a R$ 300.000.000,00) -, em estrita observância aos arts. 4º, 7º, caput e §§ 3º e 4º, e art. 8º do Provimento nº 231/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ)[1], diante da impossibilidade de este Juízo conhecer de ofício a totalidade de nomeações do profissional em outros órgãos jurisdicionais do país; 3.3. Apresentada a manifestação do item anterior e não havendo conflito de interesses ou recusa, determino que seja firmado o Termo de Compromisso e, em seguida, sejam cumpridos, pelo AJ, os itens III.1.1 a III.1.3, e III.1.5 da decisão de Id 455545310, integrada pela decisão de Id 457187121, atentando-se ao acórdão de Id 577603458; 3.4. Intimem-se as recuperandas para, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de imediata revogação das benesses concedidas e convolação em falência por ausência de boa-fé processual e transparência: 3.4.1. Entregarem toda a documentação contábil faltante ao novo Administrador Judicial nomeado; 3.4.2. Apresentarem lista de credores unificada para fins de publicação do edital previsto no art. 7º, § 1º, da LREF; 3.5. Considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial em sede de Agravo de Instrumento, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem PRJ único para ser votado pela integralidade dos credores, cabendo à Administração Judicial proceder à elaboração do quadro geral de credores de forma unificada; 3.6. Cumprido o item 3.4.2, intime-se o AJ para que providencie a minuta do edital previsto no art. 7º, § 1º, da lei de regência, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.6.1. Com a minuta, expeça-se o edital contendo a relação dos credores apresentada pelas recuperandas, do passivo fiscal e do acórdão de Id 577603458, bem como as advertências do art. 7º, § 1º e 55 da LREF, devendo as recuperandas recolherem as custas para publicação no DJEN. À Secretaria, proceda com a intimação do nomeado, pelo meio mais ágil, a fim de dar andamento ao feito. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs [1] Art. 4º O Administrador Judicial deverá declarar sua capacidade operacional, considerando a estrutura disponível, a complexidade dos processos e o número de demandas simultâneas. Art. 7º É vedada a nomeação de Administrador Judicial que já exerça, contemporaneamente, a função em 3 (três) ou mais processos de recuperação judicial de grande porte, assim considerados aqueles com passivo sujeito à recuperação superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). § 1º Nas hipóteses permitidas, qualquer reiteração de nomeações deverá ser fundamentadamente motivada. § 2º O controle dos processos atribuídos caberá às Corregedorias, que deverão criar mecanismos eletrônicos impeditivos ao excesso do limite estabelecido. § 3º A restrição ao exercício contemporâneo incide em todo o território nacional. § 4º É dever do Administrador Judicial informar ao Juízo sua atuação em processos de grande porte em âmbito nacional. Art. 8º O Administrador Judicial deverá declarar, previamente à nomeação e anualmente, a inexistência de impedimentos ou conflitos de interesse.

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