Publicações do processo

8044312-33.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044312-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LYGIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por LYGIA MARIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme a petição inicial de ID 491451522 a exequente afirma ser servidora pública aposentada da carreira do magistério estadual e beneficiária da ordem mandamental que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre o vencimento básico/subsídio, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, ocorrida em 17 de agosto de 2019. A parte autora sustenta a liquidez da obrigação, argumentando que o título executivo judicial estabeleceu critérios objetivos para a apuração do valor devido, dependendo apenas de simples cálculos aritméticos com base em seus contracheques e ficha funcional. Pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vincendas e vencidas em R$173.535,82, valor este que compreenderia as diferenças acumuladas até abril de 2025, além da imediata correção do piso salarial em sua folha de pagamento. Acompanharam a exordial documentos pessoais, comprovantes de residência, procuração e farta documentação comprobatória do vínculo funcional e dos proventos percebidos. A decisão de ID 496400397 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Em resposta, o ESTADO DA BAHIA apresentou a impugnação à execução de ID 513978645, arguindo, excesso de execução, sugerindo como valor correto a quantia de parcelas retroativas ao Mandado de R$ 165.871,19, baseando-se em parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública O ESTADO DA BAHIA arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta desta unidade jurisdicional para processar a presente execução individual. Fundamentou sua insurgência na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029, sustentando que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública seria incompatível com a execução de títulos formados em ações coletivas que tramitaram pelo rito ordinário. Entretanto, a tese defensiva não guarda pertinência com a realidade dos autos. Conforme se observa no cabeçalho da própria petição inicial e nos registros de distribuição, a demanda tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, unidade que integra a justiça comum estadual e adota o rito comum previsto no Código de Processo Civil. A vedação contida no precedente vinculante do STJ refere-se exclusivamente à tentativa de impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 para a execução de julgados coletivos, o que não ocorre na espécie, visto que a exequente buscou o juízo fazendário comum. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de Tema Repetitivo, nos seguintes termos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.) Dessa forma, inexistindo a utilização do rito dos Juizados Especiais, a preliminar de incompetência carece de objeto e deve ser integralmente afastada, mantendo-se a competência plena deste juízo para o processamento do feito. 2.2. Da Suspensão Nacional (Tema 1.169 do STJ) e da Liquidez do Título A suspensão determinada no Tema 1.169/STJ visa uniformizar o procedimento para situações em que a apuração do direito individual dependa de cognição exauriente sobre fatos novos e complexos. Contudo, o título executivo judicial ora executado - acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 - já estabeleceu parâmetros objetivos e exaustivos para o cumprimento da obrigação. A decisão coletiva definiu com clareza: (i) a base de cálculo sobre o vencimento básico/subsídio; (ii) a proporcionalidade à jornada de trabalho; (iii) o termo inicial na data da impetração (17/08/2019); e (iv) a exclusão de vantagens pessoais como VPNI e enquadramentos judiciais anteriores para fins de abatimento do piso. Diante de tais balizas, a apuração do valor devido prescinde de nova fase de conhecimento, dependendo de simples cálculos aritméticos a serem realizados sobre as fichas financeiras e contracheques da exequente. A hipótese amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a instauração imediata do cumprimento de sentença quando o montante da condenação puder ser aferido por cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de dispensar a liquidação autônoma nessas condições, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, reconhecendo o direito dos poupadores ao recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, a prescindibilidade de prévia liquidação do julgado e a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos são parte legítima para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência territorial para a execução individual da sentença; (iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; (v) avaliar a necessidade de liquidação da sentença coletiva; e (vi) analisar a incidência de prazo prescricional, juros remuneratórios e possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa dos exequentes foi reconhecida com base no entendimento consolidado no Tema 948 do STJ, que dispensa a comprovação de associação ao IDEC para a liquidação e execução da sentença coletiva. 5. A competência territorial para a execução individual da sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do exequente ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme jurisprudência do STJ. 6. A instituição financeira depositante é parte legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado no REsp n. 170.078/SP. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ. 8. A liquidação da sentença coletiva é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, conforme entendimento do Tema 411 do STJ. 9. As questões relativas ao prazo prescricional, juros remuneratórios e compensação de valores não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do julgamento: recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.051.465/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Ademais, a farta documentação funcional e os avisos de crédito acostados pela parte autora são suficientes para a quantificação do débito, não havendo necessidade de dilação probatória complexa. A própria Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, ao julgar a liquidação coletiva, fixou as premissas necessárias para guiar as execuções individuais, o que afasta o risco de insegurança jurídica. Assim, rejeito o pedido de suspensão e a exigência de ação de liquidação autônoma, reconhecendo a liquidez do título e a viabilidade do processamento incidental. 2.3. Da Legitimidade Ativa e do Direito à Paridade O ESTADO DA BAHIA sustenta a ilegitimidade ativa da exequente sob o argumento de que esta não comprovou sua condição de associada à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo, tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos para a fruição do direito à paridade vencimental nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003. Contudo, tais insurgências não encontram amparo no ordenamento jurídico nem nas balizas fixadas pelo título executivo judicial. No que tange à necessidade de filiação, o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, especificamente no julgamento da impugnação à liquidação coletiva, foi peremptório ao fixar que a ordem concessiva não se restringe aos associados da AFPEB. Ao revés, os efeitos da decisão estendem-se a todos os profissionais do magistério público estadual, sejam eles ativos, inativos ou pensionistas. Tal entendimento decorre da natureza do mandado de segurança coletivo, instituto em que a entidade atua como substituta processual (legitimação extraordinária), e não como mera representante, o que dispensa a autorização individual ou a comprovação de filiação prévia por parte dos beneficiários da categoria. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas movidas por entidades de classe abrangem todos os integrantes da categoria, conforme se colhe, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR NÃO FILIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa ou a juntada de relação nominal dos substituídos. 2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical no momento do ajuizamento da demanda, sendo possível a execução individual do título pelo servidor não filiado. 3. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, uma vez que a decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no ExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Portanto, sendo incontroverso que a autora integra a carreira do magistério estadual - condição demonstrada por seus avisos de crédito e ficha funcional - a preliminar de ilegitimidade por ausência de filiação deve ser prontamente rejeitada. Quanto à controvérsia sobre a paridade vencimental, o Estado alega ausência de prova documental do benefício. Entretanto, o exame da documentação acostada revela que a exequente ingressou no serviço público estadual em 1981, ou seja, em data consideravelmente anterior à publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Para os servidores que ingressaram no sistema antes da reforma previdenciária de 2003 e que adquiriram o direito à aposentadoria sob as regras de transição (especialmente a EC nº 47/2005), o direito à paridade remuneratória é garantia constitucional e direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 156 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante que assegura a extensão de vantagens genéricas aos inativos que ingressaram no serviço antes das referidas emendas, vejamos: TEMA RG 156: I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. No caso concreto, a estrutura dos proventos da autora, composta por vencimento básico, avanço horizontal e adicional por tempo de serviço, reflete a preservação da forma de retribuição percebida em atividade, característica própria dos regimes de paridade integral. Assim, restando comprovado o ingresso na carreira em 1971 e a condição de aposentada do magistério, a exequente preenche todos os requisitos estabelecidos no título judicial para figurar no polo ativo desta execução, restando confirmada sua legitimidade ativa e o direito ao piso nacional do magistério com todos os reflexos pertinentes. 2.4. Dos Parâmetros do Piso Nacional do Magistério e da Base de Cálculo A controvérsia central de mérito gravita em torno da definição da base de cálculo para a implementação do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O ESTADO DA BAHIA defende, em sua peça de resistência, que a verba denominada "Enquad. Dec. Judicial" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) possuem natureza vencimental e, por tal razão, deveriam ser computadas para fins de verificação do cumprimento do piso salarial, sob pena de enriquecimento sem causa da servidora. Sustenta o ente público que a reestruturação remuneratória promovida pela legislação estadual e por decisões judiciais anteriores já teria absorvido ou suprido eventuais defasagens em relação ao piso nacional. Contudo, a tese estatal contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico (ou subsídio) do servidor, e não sobre a sua remuneração global. O objetivo precípuo da norma federal é garantir um patamar mínimo de retribuição pelo exercício do cargo em sua essência, impedindo que os entes federados utilizem vantagens de caráter pessoal, gratificações de desempenho ou adicionais de tempo de serviço para "maquiar" o cumprimento do mínimo legal. O artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 é cristalino ao estabelecer o piso como o valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial das carreiras. Qualquer interpretação que permita a compensação ou o abatimento de vantagens pessoais para atingir o valor do piso desnatura o instituto da valorização profissional do magistério e viola a hierarquia normativa, uma vez que a lei federal impõe um padrão remuneratório mínimo nacionalmente unificado que deve ser respeitado de forma pura, sem o amálgama de outras rubricas subjetivas. 2.5. Da Natureza Jurídica das Rubricas e da Impossibilidade de Compensação No que concerne especificamente à rubrica "Enquad. Dec. Judicial", verifica-se que tal vantagem é oriunda de título judicial pretérito, proferido nos autos do Processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, que determinou o reenquadramento dos substituídos na tabela remuneratória da Lei Estadual nº 8.480/2002 com base no tempo de serviço individual. Trata-se, por conseguinte, de vantagem consolidada sob fundamento jurídico distinto, que remunera a progressão funcional e a antiguidade da servidora no quadro, não possuindo natureza de vencimento básico geral passível de ser confundido com o piso salarial nacional da categoria. De igual modo, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 possui natureza eminentemente híbrida e caráter de vantagem pessoal. Sua criação teve por escopo exclusivo resguardar o princípio constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos no momento da transição para o regime de subsídio, assegurando que o servidor não sofresse decesso remuneratório decorrente da nova estrutura de carreira. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao enfrentar a matéria no bojo de cumprimentos individuais derivados do mesmo mandado de segurança coletivo, já sedimentou o entendimento de que tais parcelas são autônomas e não podem ser utilizadas para o abatimento do piso. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à vedação dessa compensação, conforme se extrai dos seguintes precedentes, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001441-93.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: EDNA COELHO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ANDREA GUSMAO SANTOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL COMO VERBAS COMPLEMENTARES DO SUBSÍDIO. QUESTÕES ENFRENTADOS E DECIDIDAS. OMISSÕES INDEMONSTRADAS. REJEITADOS I- A questão relacionada à natureza da VPNI e ao enquadramento judicial, operado pela decisão no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado. Nele restou assentado que a "VPNI, verba criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério". O mesmo em relação ao reenquadramento judicial, o qual "não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor". II- Não há omissões a serem supridas. III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos nos autos do CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada EDNA COELHO DE SOUZA MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8001441-93.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/09/2022 ) Aludido Acórdão foi complementado em sede de ajuizamento de Embargos Declaratórios, nos seguintes termos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001441-93.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: EDNA COELHO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ANDREA GUSMAO SANTOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL COMO VERBAS COMPLEMENTARES DO SUBSÍDIO. QUESTÕES ENFRENTADOS E DECIDIDAS. OMISSÕES INDEMONSTRADAS. REJEITADOS I- A questão relacionada à natureza da VPNI e ao enquadramento judicial, operado pela decisão no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado. Nele restou assentado que a "VPNI, verba criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério". O mesmo em relação ao reenquadramento judicial, o qual "não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor". II- Não há omissões a serem supridas. III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos nos autos do CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada EDNA COELHO DE SOUZA MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8001441-93.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/09/2022 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001441-93.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EDNA COELHO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I- Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor "dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008". II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III- O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. IV- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, aforado por EDNA COELHO DE SOUZA MIRANDA, em face do ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8001441-93.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 15/07/2022 ) Desta feita, impõe-se reconhecer que o piso nacional deve parametrizar o vencimento básico da exequente em sua forma pura, sem qualquer dedução ou abatimento fundamentado na percepção da VPNI ou do enquadramento judicial. Tais rubricas, por possuírem natureza jurídica diversa e fundamentos próprios, devem ser mantidas de forma independente, incidindo sobre o novo valor do vencimento básico atualizado conforme as portarias do Ministério da Educação. A pretensão do executado de promover a compensação dessas verbas representaria o descumprimento oblíquo da ordem mandamental transitada em julgado e a violação direta aos preceitos da Lei Federal nº 11.738/2008. Conclui-se, portanto, pelo acerto dos critérios adotados pela exequente quanto à base de cálculo, restando confirmada a obrigação do Estado de implementar o piso sobre o vencimento básico com todos os reflexos legais pertinentes. 2.6. Do Regime de Pagamento e dos Índices de Atualização Financeira No que concerne ao modo de satisfação do crédito, o ESTADO DA BAHIA insurge-se contra a pretensão de pagamento das parcelas retroativas mediante inclusão em folha suplementar, defendendo a aplicação rigorosa do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal e a observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250. Assiste razão ao ente público neste particular. Embora o título executivo judicial decorra de uma ordem mandamental, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros pretéritos - compreendidos entre a data da impetração do writ e a efetiva implementação da segurança - submetem-se, obrigatoriamente, à sistemática dos precatórios ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tal diretriz visa preservar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da organização orçamentária do ente público, impedindo que ordens judiciais de pagamento imediato preterissem a ordem cronológica de credores da Fazenda Pública. A matéria foi objeto de retificação específica pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, em cumprimento à ordem exarada pelo STF no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, adequou o acórdão de liquidação coletiva para afastar a possibilidade de pagamento por folha suplementar quanto aos retroativos. Nesse sentido, prevalece a orientação fixada na ADPF 250/DF e no Tema 831 da Repercussão Geral: RE 889173 RG Repercussão Geral - Mérito (Tema 831) Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 07/08/2015 Publicação: 17/08/2015 Ementa EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Tese O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 889173 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015) Reclamação 61.531, acima citada, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF 250/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO. I - No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. II - A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61531 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Reclamação 1405, acima citada, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBEDIÊNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de sentença concessiva de segurança, referente a prestações devidas desde a impetração até o deferimento da ordem, deve seguir a sistemática dos precatórios. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 14505 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013) ADPF 250, acima citada, in verbis: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 250, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019) Desta feita, o pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas desde a impetração (17/08/2019) até a data da efetiva implantação do piso em folha (noticiada como ocorrida em julho de 2025) deve processar-se exclusivamente via precatório ou RPV, conforme o montante final apurado, restando definitivamente afastada a modalidade de folha suplementar para estas parcelas vencidas. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, a conta de liquidação deve observar a sucessão legislativa e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Para o período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora devem ser computados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, dada a natureza não tributária da condenação. Sobre o regime de atualização até 2021, colhe-se o paradigma da Suprema Corte: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sistemática de atualização foi unificada. Por força do artigo 3º da referida emenda, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, passará a incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, o qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a cumulação com qualquer outro indexador. Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins" (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários". (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) Portanto, os cálculos de liquidação devem ser ajustados para refletir: (i) a aplicação do IPCA-E e juros de poupança de agosto de 2019 até 08/12/2021; e (ii) a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, a quantia de R$165.871,19 (CENTO E SESSENTA E CINCO ML, OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) apresenta-se tecnicamente mais adequado por observar estritamente esses parâmetros de atualização e a proporcionalidade das parcelas iniciais (agosto/2019 e 13º salário proporcional), devendo servir de baliza para a homologação final do débito. No que se refere aos cálculos apresentados, verifica-se que aqueles elaborados pelo Estado da Bahia, na qualidade de executado, por intermédio do parecer técnico da COPAG, revelam-se mais consistentes e tecnicamente fundamentados, por estarem acompanhados de planilhas discriminadas, memória de cálculo e pareceres técnicos aptos a demonstrar a metodologia empregada. Em contrapartida, os valores apresentados pela parte exequente não se mostram suficientemente detalhados, razão pela qual se atribui maior credibilidade aos cálculos apresentados pelo ente estatal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 513978645), para afastar a modalidade de pagamento por folha suplementar quanto às parcelas retroativas e fixar os parâmetros de atualização financeira nos termos da fundamentação supra. Em consequência, adoto as seguintes determinações: a) rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de necessidade de liquidação por ação autônoma, bem como o pedido de suspensão do feito, reconhecendo a legitimidade ativa de LYGIA MARIA DE OLIVEIRA e o seu direito à paridade vencimental; b) homologo como valor devido as diferenças apuradas no parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) do Estado da Bahia (ID 468238212), no montante bruto de R$165.871,19 (CENTO E SESSENTA E CINCO ML, OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), atualizado até Março de 2025, por observar estritamente os critérios de (i) incidência do piso nacional apenas sobre o vencimento básico/subsídio; (ii) exclusão da VPNI e do enquadramento judicial para fins de abatimento; (iii) aplicação do IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021; e (iv) incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021; C) determino que o pagamento do montante principal acumulado observe rigorosamente o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o valor final consolidado e a ordem cronológica constitucional, vedada a inclusão em folha suplementar para as parcelas vencidas; D) diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do executado, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor inicialmente executado e o excesso reconhecido), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; E) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente precatório ou RPV para a satisfação da obrigação de pagar. Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. De Vitória da Conquista/BA para Salvador/BA, em 01 de setembro de 2026. LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito Designado

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.