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8044202-03.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044202-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIA BEATRIZ DE CARVALHO REGO NISENCWAJG Advogado(s): EMMANUEL MENDES FERRAZ SOARES (OAB:BA36154-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO HENRIQUE ACATAUASSU DE GODOY PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO HENRIQUE ACATAUASSU DE GODOY PINHEIRO Advogado(s): HENRIQUE COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB:SP373968), JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (OAB:SP54771), LICIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:BA5201-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIA BEATRIZ DE CARVALHO REGO NISENCWAJG. -MM. Juíza de Direito Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias, que, ao acolher Embargos de Declaração opostos pelo Exequente (ID 514883030) com efeito infringente, TORNOU SEM EFEITO o mandado de intimação pessoal da Agravante (ID 518707670, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000559-15.2010.8.05.0220). A decisão agravada atestou validade de intimação anterior de Lúcia inexistente nos autos, com alegação unilateral e sem conferência dos autos (ID 518707670) A agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida sem contraditório válido e individualizado, pois o ato ordinatório que intimou os executados para manifestação sobre os embargos teria sido genérico, sem alcançar especificamente Lúcia. Alega, ainda, que a decisão considerou como suficiente uma intimação realizada em 2020, em processo diverso (nº 0000561-82.2010.8.05.0220), na qual teria figurado como cônjuge do executado, enquanto o mandado expedido em 2025 a intimava na condição de executada e possuía objeto distinto. Requer a concessão de efeito suspensivo-ativo, para suspender o prosseguimento do feito em relação à agravante até a regular formação do contraditório, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A agravante entrou com pedido de concessão da justiça gratuita. A parte agravante teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido na decisão de ID 110074875 Interpôs agravo interno no ID 110631386, o qual foi posteriormente negado provimento no ID110631386. Irresignada, a recorrente apresentou pedido de reconsideração no ID 114711687 requerendo a reconsideração da decisão. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, o preparo é requisito de admissibilidade do recurso, incumbindo à parte recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato de interposição, ou, quando intimada, no prazo assinalado. No caso dos autos, o agravante foi intimado para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007 do CPC, e permaneceu inerte, limitando-se a acostar petição de reconsideração. Tal omissão implica a aplicação da penalidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, qual seja, a inadmissibilidade do recurso. Ressalte-se, ainda, que eventual pedido de reconsideração formulado pela parte não possui efeito suspensivo sobre o prazo para recolhimento do preparo, tampouco constitui hipótese legal de suspensão ou interrupção do prazo processual. Com efeito, o pedido de reconsideração não encontra previsão no Código de Processo Civil como meio apto a suspender a eficácia da decisão ou a impedir a fluência dos prazos dela decorrentes. Nesse sentido entende a jurisprudência própria: RECURSO - PRAZO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NEUTRALIDADE. Pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal. MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - TERATOLOGIA - AUSÊNCIA. Conforme revelado no verbete nº 268 da Súmula do Supremo, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" . (STF - RMS: 32804 DF 9956973-14.2014.1.00 .0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/12/2020) (Grifo nosso) Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Intempestividade. Pedido de reconsideração. Ausência de interrupção do prazo recursal. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.141.839/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (grifo nosso) Com efeito, se a parte entendia equivocada ou indevida a determinação de recolhimento do preparo, incumbia-lhe impugná-la mediante o instrumento processual adequado, o agravo interno, dentro do prazo previsto no art. 1.021, § 2º, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC. A apresentação de pedido de reconsideração não substitui o recurso legalmente previsto, nem produz efeito suspensivo sobre o prazo para sua interposição. Assim, a mera formulação de pedido de reconsideração não afasta a necessidade de cumprimento tempestivo da determinação judicial de recolhimento do preparo. Desse modo, permanecendo a parte recorrente inerte quanto ao recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do agravo, com o consequente não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, em razão de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora

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