2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044120-06.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FACTOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA AGRAVADO: TAIANA ARAUJO SANTANA Advogado(s):FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO DEVEDOR. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Factor Construções e Empreendimentos Ltda. contra acórdão que reconheceu a ocorrência de excesso de execução na apuração dos lucros cessantes, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 20.567,68 apontado pela executada, afastando o valor pretendido pela exequente de R$ 37.995,95. O recorrente aponta omissão no julgado quanto a fixação de honorários de sucumbência em favor da devedora pelo êxito na exclusão de valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Identificar se há a omissão apontada bem como definir os termos de eventual complementação, caso constatado o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença que aponta excesso de execução abre espaço para o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. 4. O proveito econômico obtido pela devedora corresponde à diferença indevida expurgada da execução de lucros cessantes, correspondente a R$ 17.428,30, valor sobre o qual deve recair a condenação em honorários de sucumbência fixados no percentual de dez por cento, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para suprir a omissão e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pela executada, verba que fica com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044120-06.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FACTOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e como embargada TAIANA ARAUJO SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator.