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8044091-53.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044091-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ SIMIAO DO AMARAL LOUREIRO Advogado(s): MARIA CARDOSO NOGUEIRA, ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: WALDIR LUIZ ROSSETTO Advogado(s):RENER TORRES DE SA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DE ALEGADO ERRO MATERIAL EM CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de empreitada, indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnica documental requerida pelo réu para demonstrar alegado erro material decorrente da utilização incompleta de contrato-modelo, do qual teria resultado a coexistência de duas cláusulas contendo valores distintos para o preço da obra. O recorrente sustenta cerceamento de defesa e requer a realização de perícia documentoscópica ou de análise textual comparativa para comprovar a ocorrência de falha de "copia e cola". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é cabível, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, contra decisão que indefere prova pericial; e (ii) estabelecer se a prova pericial documental requerida é necessária para demonstrar alegado erro material constante do contrato que embasa a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível porque o indeferimento de prova pericial essencial configura hipótese de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 4. O direito fundamental à prova assegura às partes a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos aptos à demonstração dos fatos relevantes, não podendo o indeferimento da prova comprometer o exercício pleno da defesa. 5. A prerrogativa judicial de indeferir diligências inúteis ou protelatórias não autoriza a rejeição de prova tecnicamente pertinente quando destinada à demonstração de fato impeditivo ou modificativo do direito invocado pela parte adversa. 6. A análise destinada a identificar padrões de formatação, metadados, erros de linguagem, pontuação e estrutura textual aptos a evidenciar a reprodução mecânica de documentos demanda conhecimento técnico especializado, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 464 do CPC. 7. A existência de cláusulas contratuais contendo valores substancialmente distintos para o mesmo objeto evidencia controvérsia fática cuja adequada elucidação recomenda a realização de prova pericial documental. 8. O histórico processual revela anterior anulação de sentença por cerceamento de defesa em razão de instrução insuficiente, circunstância que reforça a necessidade de ampla dilação probatória para evitar nova nulidade processual. 9. A eventual conveniência de perícia de engenharia para apuração do valor da obra não afasta a pertinência da perícia documental requerida pelo agravante, competindo à parte interessada requerer a produção de outras provas que entender cabíveis. 10. O deferimento da prova pericial não vincula o convencimento do magistrado, que permanece livre para valorar o laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial essencial admite Agravo de Instrumento quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. A perícia documental deve ser deferida quando a demonstração do fato controvertido depender de conhecimento técnico especializado. O indeferimento de prova técnica pertinente e potencialmente decisiva configura risco de cerceamento de defesa. A possibilidade de produção de outras modalidades de prova não afasta o direito da parte de produzir prova pericial documental adequada à demonstração de sua tese defensiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 425, VI, 464, 479, 1.015, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJSP, AI nº 2019820-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2023; TJMG, AI nº 10000220266761001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 11.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8044091-53.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante LUIZ SIMIÃO DO AMARAL LOUREIRO e agravado WALDIR LUIZ ROSSETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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