Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044068-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: NUCLEO DE SAUDE LUME LTDA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS AGRAVADO: VITH MED SERVICOS MEDICOS E COSMETICOS LTDA. e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NÚCLEO DE SAÚDE LUME LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000624-25.2026.8.05.0150, ajuizada em face de VITH MED SERVIÇOS MÉDICOS E COSMÉTICOS LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas. Por meio da decisão monocrática de ID 108298601, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Após o indeferimento da gratuidade da justiça, a Agravante foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, embora regularmente intimada, a Agravante não comprovou o pagamento das custas, limitando-se a apresentar a manifestação de ID 113556467, na qual reiterou sua impossibilidade financeira, informou que não pretendia interpor novo recurso e solicitou esclarecimentos acerca da existência de preparo pendente. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que não houve interposição de recurso contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, para manter o decisum de primeiro grau, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça à recorrente. Logo, a questão está, também no presente recurso, irremediavelmente preclusa. Com relação à tese erigida pelo agravante, no sentido de que estaria dispensado do preparo recursal em vista da natureza da discussão posta nesta Instância, tenho que razão não lhe assiste, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". (AgInt no RMS n. 49.168/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016.) Por óbvio, o que se afasta é a exigência prévia do preparo, que, no entanto, continua devido acaso o pleito de gratuidade venha a ser indeferido, como soe ocorrer na hipótese. Diante disso, determino seja certificado o trânsito em julgado da decisão que desatou o agravo de instrumento e, após, seja uma vez mais intimado o recorrente, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal e 2º e 152, VI, do Código de Processo Civil, para recolher as custas pendentes, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio aos órgãos administrativos competentes para a adoção das providências legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 03 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 14