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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8044060-84.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: ALICE MORAIS DA COSTAEndereço: Rua Parajuru, 186, Mangabeira, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44056-412 Parte ré: Nome: PEDRA CONSTRUTORA LTDAEndereço: Rua Barão de Cotegipe, 257, - de 1063 a 1455 - lado ímpar, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-175 DECISÃO Apresentadas a contestação e a réplica, cumpre, nesta etapa processual, o saneamento do feito, com a apreciação de eventuais questões preliminares e prejudiciais, a delimitação dos pontos controvertidos e, ao final, a definição da atividade probatória necessária. Passo à apreciação das preliminares suscitadas na contestação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato e in statu assertionis, isto é, exclusivamente à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem que se proceda, nesse momento, à incursão aprofundada no acervo probatório ou à verificação da efetiva existência do direito material invocado. Para a configuração da pertinência subjetiva da demanda, basta, portanto, que da narrativa inaugural se extraia uma relação de correspondência lógica entre os sujeitos indicados e a relação jurídica controvertida. DA ILEGITIMIDADE ATIVA No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa tocante às áreas comuns, a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes dos reflexos individuais decorrentes da alegada desconformidade na entrega do empreendimento em relação ao projeto e memorial ofertados, e não a postulação de obrigação de reparo estrutural em nome da coletividade condominial. Resta, portanto, configurada a pertinência subjetiva da consumidora para buscar reparação pelos danos individuais por ela experimentados. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído à causa (R$ 32.533,48) guarda estrita correspondência com a soma dos pedidos formulados na petição inicial (restituição de valores, aluguéis/lucros cessantes e danos morais), em estrita consonância com o art. 292, VI, do CPC, não se verificando qualquer distorção econômica justificada pelo rito adotado. Rejeito a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré. Assim, REJEITO as questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a eventual ocorrência de atraso na conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária (Apartamento 202, Bloco 02 do Residencial Vida Verde II), considerando o prazo contratual, o período de tolerância e a data da efetiva disponibilização da posse; 2) a existência de vícios construtivos na unidade e desconformidades no empreendimento em relação ao projeto original e memorial descritivo; 3) a exigibilidade e eventual abusividade da cobrança de juros de obra e taxa condominial em período anterior à efetiva imissão na posse e a ocorrência de indébito passível de restituição (simples ou em dobro); 4) a configuração do dever de ressarcir despesas com aluguel/lucros cessantes decorrentes de eventual mora da construtora; 5) a configuração de danos morais e desvio produtivo suportados pela consumidora e a sua extensão. Instadas à especificação de provas, a autora postulou a produção de prova oral, depoimento pessoal da ré e testemunhas, e prova documental complementar, enquanto a ré requereu perícia técnica de engenharia e realização de audiência de instrução. Para adequado esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente os que demandam conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia nos termos requeridos pela defesa e em conformidade com o poder instrutório do Juízo. A prova pericial é indispensável para elucidar a controvérsia quanto à existência dos alegados vícios construtivos na unidade imobiliária e nas áreas comuns, bem como para verificar a conformidade da execução da obra com o projeto aprovado, o memorial descritivo e as normas técnicas de engenharia aplicáveis. Assim, nomeio como perito judicial o Sr. Aurino Cordeiro Lima Junior (registro profissional 050894777-4), (75) 99169-2851 email aurinojuniorcl@gmail.com. Ficam as partes cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, poderão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: I - arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de aceitação do encargo, apresente proposta de honorários. Após, intimem-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta apresentada. Havendo discordância das partes rés com o valor apontado pelo perito, voltem conclusos para arbitramento do valor. Havendo concordância da parte ré com a proposta apresentada, homologo, desde já, os honorários periciais, ao passo que determino a intimação das partes rés, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da produção da prova. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à designação de dia, hora e local de realização da perícia indicada, sob pena de revogação da nomeação. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização da diligência, sob pena de revogação da nomeação. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. No que tange à prova testemunhal, reservo sua apreciação para momento posterior à realização da perícia, caso os fatos ainda demandem esclarecimento complementar por esse meio, uma vez que a matéria controvertida exige conhecimento técnico especializado, de modo que a prova pericial se mostra, por ora, o meio adequado à sua elucidação. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito