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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044034-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADILTON DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o agravo interno, acolheu de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e denegou a segurança postulada por policial penal. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que: (i) a absorção do adicional de insalubridade pelo vencimento básico desvirtua a natureza da vantagem; (ii) a alteração de regime remuneratório não retira a insalubridade fática do ambiente de trabalho sem laudo técnico; e (iii) houve inobservância do Tema 138 do STF ante a ausência de processo administrativo prévio. Pretende o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma do acórdão e o prequestionamento expresso das matérias constitucionais e federais suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à absorção do adicional de insalubridade por lei de reestruturação da carreira, à desnecessidade de laudo pericial individual e à inaplicabilidade do Tema 138/STF, aptas a justificar a concessão de efeitos infringentes, bem como se o recurso possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou fundamentadamente todas as matérias suscitadas, assentando que a alteração no contracheque decorreu de aplicação vinculada ao art. 15, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.209/1997 (com redação dada pela Lei Estadual nº 14.892/2025), que vedou a cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) com o adicional de insalubridade. 4. A reestruturação remuneratória promoveu um reajuste no vencimento básico do cargo que absorveu o valor do adicional de insalubridade com acréscimo na remuneração nominal global, o que afasta a tese de decesso remuneratório ou de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, alinhando-se à jurisprudência pacífica do STF e do STJ de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens. 5. O Tema 138 do STF incide na invalidação de ato administrativo individual e concreto por autotutela, não se aplicando às hipóteses de incidência de lei geral e abstrata de reestruturação de carreira, sendo, por conseguinte, irrelevante a confecção de laudo pericial individualizado. 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização da via integrativa para rediscussão do mérito. A reiteração do inconformismo sob o pretexto de vícios inexistentes evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, ensejando a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos indicados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento implícito). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 86; Lei Estadual nº 7.209/1997, art. 15, parágrafo único; Lei Estadual nº 14.892/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 da Repercussão Geral; STF, Súmula nº 473. Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração nº 8044034-35.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ADILTON DANTAS DOS SANTOS, e, como embargado, ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. E, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, este Colegiado decide pela aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da Embargante, em favor da Parte Embargada, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA