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TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043978-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. LEI MUNICIPAL Nº 9.817/2024 DE SALVADOR. OBRIGATORIEDADE DE OFERTA GRATUITA DE SACOLAS PLÁSTICAS RECICLADAS OU DE PAPEL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PARCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia - SINDSUPER, contra a decisão prolatada na Ação Cautelar em Caráter Antecedente nº 8088301-26.2024.8.05.0001, movida em desfavor do Município de Salvador, cujo teor indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos preconizados pelo art. 300 do Código de Ritos, para suspender a eficácia da norma municipal que impõe a oferta gratuita de sacolas alternativas aos estabelecimentos comerciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7719, fixou tese vinculante, declarando a inconstitucionalidade de leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal). 4. A imposição de gratuidade compulsória de sacolas alternativas, prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 9.817/2024, configura intervenção desproporcional na atividade econômica, transferindo integralmente ao particular o ônus financeiro de política pública ambiental. 5. A inconstitucionalidade material restringe-se à cláusula de gratuidade compulsória, preservando-se a higidez dos demais dispositivos de cunho ambiental da legislação municipal, os quais se inserem na competência do Ente local, para legislar sobre meio ambiente e interesse local (art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Embargos de Declaração prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043978-36.2024.8.05.0000, tendo como Agravante SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA - SINDSUPER, sendo Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, .
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