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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8043904-08.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE Advogado(s): RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO (OAB:BA23273) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reiteração do pedido de decretação de sigilo dos autos (ID 576500471), no qual a Defesa sustenta que a documentação acostada ao processo contém informações de natureza pessoal, profissional e disciplinar, especialmente relacionadas a procedimentos instaurados perante a Ordem dos Advogados do Brasil, circunstância que poderia ocasionar prejuízos à sua reputação e atividade profissional; assim como de Pedido de Habilitação de Assistente de Acusação, formulado ofendida, Joelma Santos da Silva Frutuoso, por meio de advogado legalmente constituído (ID 5577086790). Instado a manifestar-se, o Ministério Público, na petição de ID 577896076, opinou pelo indeferimento do pedido de sigilo, sustentando que a publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional, admitindo-se sua restrição apenas excepcionalmente, nas hipóteses legalmente previstas, e que os argumentos apresentados pela Defesa, relacionados à proteção da reputação profissional da acusada, não se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizariam a decretação do segredo de justiça. No tocante ao pedido de habilitação de Assistente de Acusação, aquiesceu ao pleito. É o breve relatório. Decido. Em que pese o esforço argumentativo da Requerente, a publicidade dos atos processuais é uma regra constitucional, somente podendo ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Nesse sentido, embora a Defesa alegue a possibilidade de eventual prejuízo à sua atividade profissional devido à existência de informações de caráter pessoal, profissional e disciplinar nos documentos acostados ao feito, entendo que tais argumento não se enquadram nas hipóteses constitucionais de relativização da regra. Diante do exposto, com base no art. 5º, inciso LX, da CRFB/88, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça dos autos, e, noutro giro, com base no art. 268 e ss. do CPP, DEFIRO a habilitação do Assistente de Acusação, registrando, por oportuno, que o mesmo passará a acompanhar o feito do ponto onde se encontra. Diligências de praxe. Data registrada eletronicamente. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular LC(BA)