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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043736-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DECISÃO Vistos, etc. ANTONIO CESAR DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue. Relatou a parte demandante que, ao proceder a uma consulta perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/REGISTRATO), deparou-se com o registro de uma pendência financeira vinculada à instituição financeira acionada. Sustentou desconhecer a referida contratação e as condições da avença e que, a despeito de ter formalizado solicitações perante os canais administrativos de atendimento, a parte ré recusou-se injustificadamente a fornecer cópia do respectivo instrumento contratual assinado. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na imediata disponibilização do contrato assinado, sob cominação de multa diária, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a existência de atuação sistemática do patrono do autor e prática de advocacia predatória, a inépcia da petição inicial e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao acionante. No mérito, sustentou a legitimidade da conduta corporativa, o caráter puramente informativo e cadastral do Sistema de Informações de Crédito (SCR), a ausência de natureza restritiva ou desabonadora em tais dados, a existência de prévia autorização e notificação contratual, o exercício regular do direito diante da inadimplência do consumidor, bem como a inocorrência de ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar danos morais ou aplicação da teoria do desvio produtivo. A parte demandante apresentou réplica, rechaçando expressamente as matérias preliminares suscitadas. No mérito, reiterou os termos da pretensão autoral, pugnando pelo afastamento das teses defensivas e pelo julgamento de total procedência dos pedidos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pela ré. Em relação à preliminar de alegação de atuação predatória e sistemática da advocacia, com requerimento de expedição de ofícios disciplinares, entende-se que tal arguição não comporta acolhimento. O ajuizamento de demandas judiciais patrocinadas pelo mesmo causídico insere-se, em regra, na esfera do livre exercício profissional da advocacia e na garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna). Ademais, a aferição sobre a higidez da lide se dá pelo exame do caso concreto, inexistindo nos autos elementos probatórios idôneos de dolo, fraude ou captação indevida que justifiquem o cerceamento da tutela jurisdicional ou a instauração de procedimentos disciplinares extraordinários neste momento processual. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na suposta imprestabilidade dos documentos pessoais, deve ser igualmente rechaçada. A legislação processual pátria e a ordem normativa vigente não impõem prazo de validade determinado para cédulas de identidade civil para efeitos de propositura de ação em juízo, mormente quando o documento acostado permite a inequívoca individualização e qualificação do postulante. De igual modo, o comprovante carreado em ID 491307528 atesta suficientemente a residência da parte autora no distrito da competência territorial deste juízo, preenchendo os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No que concerne à preliminar de inépcia da inicial por insuficiência de documentos e formulação de pedidos genéricos, verifica-se que a peça exordial delineou de forma hígida e compreensível a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente delimitados, voltados à exibição de instrumento contratual supostamente não fornecido administrativamente e aos reflexos indenizatórios decorrentes de tal conduta. O extrato SCR carreado e os registros de protocolos perante os órgãos de controle bastam para a deflagração da relação jurídica processual, cabendo o cotejo aprofundado acerca da suficiência das provas à fase meritória, não se vislumbrando nenhum dos vícios capitulados no artigo 330, § 1º, do Diploma Processual Civil. Por fim, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, constata-se que a acionada limitou-se a deduzir alegações de cunho genérico e desprovidas de respaldo fático-probatório. Rejeito a referida preliminar. Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela acionada e, diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Dando prosseguimento à contenda, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de dez dias, manifestem-se informando se possuem interesse na celebração de acordo e na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito. Explícito que este Juízo interpretará o silêncio dos litigantes como desinteresse em conciliar e/ou em produzir provas suplementares. Salvador, 28 de agosto de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito