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8043712-78.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043712-78.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: GUSTAVO LIBANIO LEITE NETO e outros Advogado(s): GUSTAVO LIBANIO LEITE NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JURI, DE EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GANDU - BA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA ORTOPÉDICA POR FRATURA DE FÊMUR. RELATÓRIO MÉDICO OFICIAL ATESTANDO ADEQUADO ACOMPANHAMENTO INTRAMUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 13 de abril de 2026, com preventiva convertida em 22 de abril de 2026, pela suposta prática de roubo duplamente majorado e associação criminosa. A defesa alega excesso de prazo para oferecimento da denúncia e requer, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, em razão de o paciente haver sido alvejado por disparo de arma de fogo na perna esquerda durante a abordagem, resultando em fratura completa de fêmur e procedimento cirúrgico ortopédico. II. Questão em discussão: a) saber se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, considerando a tramitação do inquérito policial e a superveniência da ação penal; b) saber se o estado de saúde pós-operatório do paciente, convalescente de osteossíntese de fêmur, justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir: a) o alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia restou superado pela superveniência da denúncia, ofertada e recebida em 22 de julho de 2026, na Ação Penal nº 8001229-78.2026.8.05.0082, com reavaliação fundamentada da custódia na mesma oportunidade; o prazo do art. 46 do CPP é impróprio e a sua aferição não se opera por cálculo meramente aritmético, exigindo ponderação das peculiaridades do caso; b) a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos, lastreada na gravidade do modus operandi, no emprego de arma de fogo, no concurso de agentes, na restrição da liberdade das vítimas e na periculosidade social do grupo, a justificar a garantia da ordem pública; c) a prisão domiciliar humanitária exige a comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e da impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária; no caso, o relatório oficial do Conjunto Penal de Valença atesta acompanhamento médico e de enfermagem contínuo, medicação regular e estado geral satisfatório, não havendo prova de que o tratamento ortopédico necessário seja incompatível com o ambiente prisional. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. "1. O oferecimento e recebimento da denúncia supervenientes à impetração afastam a alegação de excesso de prazo para formação da culpa na fase investigativa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa da extrema debilidade por doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar tratamento adequado, ônus do qual a defesa não se desincumbiu." Referências: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Decreto-Lei nº 3.689/1941, arts. 46, 312, 316, 318, II, 647 e 648. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N.º 8043712-78.2026.8.05.0000, tendo como impetrante GUSTAVO LIBÂNIO LEITE NETO, OAB/BA 77.942, e como paciente DEIVISON SANTOS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENERGAR a ordem.

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