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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8043582-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SW TELLECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, FABRICIO SOUZA RODRIGUES, FABIO SOUZA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LAYLANA MARQUES DOS SANTOS - BA68019, MIRIAM DE ALMEIDA SOUZA - BA6900Advogados do(a) AUTOR: LAYLANA MARQUES DOS SANTOS - BA68019, MIRIAM DE ALMEIDA SOUZA - BA6900Advogados do(a) AUTOR: LAYLANA MARQUES DOS SANTOS - BA68019, MIRIAM DE ALMEIDA SOUZA - BA6900 REU: JULIANO JUARIS TRINDADE JUNIOR, JOAO DALBOSCO TRINDADE, FERNANDO LOPES SANCHES JUNIOR Advogado do(a) REU: JULIANO JUARIS TRINDADE JUNIOR - RS32677Advogado do(a) REU: JULIANO JUARIS TRINDADE JUNIOR - RS32677Advogado do(a) REU: ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES - BA34740 DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, perdas e danos e devolução de comissão de corretagem ajuizada originariamente por SW TELLECOM COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado/RS (Processo nº 5007758-92.2024.8.21.0017), em face de JULIANO JUARIS TRINDADE JUNIOR, JOÃO DALBOSCO TRINDADE e FERNANDO LOPES SANCHES JUNIOR (ID 547907795, fls. 4/12). Constata-se que o réu João Dalbosco Trindade compareceu aos autos em 04/07/2024 para arguir exceção de incompetência territorial relativa (ID 547907795, fls. 223/226), oportunidade em que o juízo de origem consignou o suprimento de sua citação e postergou o exame da matéria (ID 547907795, fl. 230). A tentativa citatória em relação a Juliano Juaris Trindade Junior restou infrutífera com a anotação "mudou-se" (ID 547907795, fls. 235/236). Por sua vez, o réu Fernando Lopes Sanches Junior, regularmente citado por carta (ID 547907795, fls. 239/240), apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência territorial e impugnação ao valor da causa (ID 547907795, fls. 245/260). Apreciando a matéria, o Juízo da 2ª Vara Cível de Lajeado/RS acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Salvador/BA em virtude da cláusula contratual de eleição de foro (ID 547907795, fls. 307/309). Recebidos e autuados os autos nesta 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Instada, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia do corréu João Dalbosco Trindade, ao argumento de preclusão consumativa pelo fato de ter ingressado nos autos suscitando apenas incompetência relativa sem apresentar contestação de mérito (ID 551889439, fls. 2/4). Na mesma oportunidade, forneceu novos endereços para a tentativa de citação de Juliano Juaris Trindade Junior e pugnou pelo prosseguimento do feito quanto ao corréu Fernando Lopes Sanches Junior (ID 551889439). Vieram os autos conclusos para deliberação. O cerne da controvérsia instaurada consiste na análise da ocorrência ou não de revelia e preclusão consumativa em face do corréu João Dalbosco Trindade, diante da existência de litisconsórcio passivo e do estado das citações dos demais demandados. A pretensão de reconhecimento da revelia e de preclusão temporal deduzida pela parte autora não comporta acolhimento, visto que colide frontalmente com a sistemática processual cogente que disciplina a contagem de prazos defensivos no litisconsórcio passivo. Com efeito, a norma inserta no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo pluralidade de réus, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada aos autos do comprovante de citação dos litisconsortes: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . Na hipótese vertente, a relação jurídica processual conta com a formação de litisconsórcio passivo composto por três réus, restando incontroverso nos autos que a citação do litisconsorte JULIANO JUARIS TRINDADE JUNIOR ainda não se perfectibilizou (ID 547907795). Desse modo, embora o comparecimento espontâneo do corréu João Dalbosco Trindade aos autos com o objetivo de suscitar a incompetência territorial do juízo tenha operado o suprimento de sua citação formal, tal ato não tem o condão de antecipar de modo isolado o curso do prazo contestatório em desfavor dos corréus, tampouco em prejuízo próprio, enquanto não aperfeiçoada a citação do último litisconsorte passivo. A regra especial e protetiva do art. 231, § 1º, do diploma processual visa justamente a assegurar a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas em juízo, obstando que prazos individuais prematuros tragam prejuízos processuais a litisconsortes quando a relação processual subjetiva plena sequer foi integrada. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se expressamente nesse sentido, consignando a inaplicabilidade do início isolado do prazo em caso de litisconsórcio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002594-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THALITA SILVA REIS AGRAVADO: MILENA BOTELHO DE ARAGAO Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO, RENATA OLIVEIRA PEREIRA, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA, JULIANA CAZE MOREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REVELIA. AFASTAMENTO. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a revelia das recorrentes e determinou o desentranhamento das contestações apresentadas nos autos, ao fundamento de que seriam intempestivas por terem sido protocoladas após o prazo contado do comparecimento espontâneo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo para contestação no caso de litisconsórcio passivo somente se inicia após a citação válida de todos os réus, nos termos do art. 231, § 1º do CPC; e (ii) se a determinação de desentranhamento das contestações intempestivas é medida proporcional. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar somente tem início a partir da juntada do último mandado de citação cumprido, nos termos do art. 231, § 1º do CPC, não sendo aplicável isoladamente a regra do art. 239, § 1º, que trata do comparecimento espontâneo. 4. A medida de desentranhamento das contestações, além de não encontrar respaldo legal explícito, apresenta-se desproporcional, pois impede o juízo de ter acesso a documentos e informações que podem ser relevantes para o deslinde da causa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Afastamento do reconhecimento da revelia e determinação de retorno das contestações aos autos. Tese de julgamento: "1. Em litisconsórcio passivo, o prazo para contestar somente tem início a partir da juntada do último mandado de citação cumprido, nos termos do art. 231, § 1º do CPC. 2. O desentranhamento de contestações, ainda que intempestivas, configura medida desproporcional que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º, 239, § 1º e 349. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07160262820218070001 1646721, Relator.: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, j. 30/11/2022; TJ-GO - AC: 00451109320078090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002594-59.2025.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 15/04/2025 ) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a revelia pressupõe a formação válida e completa da relação processual com o transcurso in albis do prazo legal de resposta, o qual, no litisconsórcio passivo, sequer se inicia antes da última citação válida: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA. 1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais. 2. No caso, o próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes. 3. O prazo para contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015, inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa. 4. Não havendo a formação regular da relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos recorrentes. 5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem. (REsp n. 2.194.319/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Portanto, diante da ausência de citação do corréu Juliano Juaris Trindade Junior, constata-se que o prazo para oferecimento de resposta de mérito sequer teve início, restando inviável a decretação da revelia ou o reconhecimento de preclusão temporal ou consumativa em desfavor de qualquer dos litisconsortes demandados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia e de reconhecimento de preclusão consumativa formulado em face do réu João Dalbosco Trindade, com fundamento no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento do feito, expeça-se cartas de citação para JULIANO JUARIS TRINDADE JUNIOR, a serem encaminhadas aos seguintes endereços fornecidos pela parte autora (ID 551889439): Rua São Manoel, nº 207, Apto 207, Bairro Rio Branco, Porto Alegre/RS, CEP 90430-172, e Rua Júlio de Castilhos, nº 402, Sala 201, Centro, Santa Cruz do Sul/RS, CEP 96810-046;. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de agosto de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito