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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8043494-47.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DAVID LIMA MOTA Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II A parte autora reclama a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas por ela percebidas, enquanto policial militar do Estado da Bahia, que possuem caráter transitório, propter laborem ou indenizatório, e que não integram os seus proventos da inatividade, especialmente as verbas de adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias. Por sua vez, a matéria em questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), oportunidade em que se fixou a orientação segundo a qual o regime previdenciário próprio dos servidores públicos possui caráter contributivo e retributivo, sendo inviável a tributação sobre verbas que não trazem qualquer repercussão nos benefícios futuros de aposentadoria ou inatividade. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese vinculante sobre a matéria, consoante julgado transcrito a seguir: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria . 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2 . A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria . 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo . 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas . (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifou-se) De modo particular, no âmbito do Estado da Bahia, a legislação que rege a matéria previdenciária e estatutária dos militares afasta da base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas de caráter estritamente indenizatório, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Estadual nº 11.357/2009 e do art. 12 da Lei Estadual nº 14.265/2020.. Com efeito, verbas como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento, ajuda de custo e o terço constitucional de férias possuem nítida natureza indenizatória ou compensatória, estando expressamente excluídas do salário de contribuição por força de lei e da orientação jurisprudencial vinculante. Em relação às vantagens de caráter propter laborem e transitório, como o adicional por prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno, previstos nos arts. 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001, trata-se de retribuições vinculadas ao exercício temporário do serviço sob condições especiais. Uma vez cessada a prestação do serviço extraordinário ou noturno, cessa o pagamento da vantagem, a qual por consequência não se incorpora aos proventos de inatividade do militar. Por outro lado, no que tange às parcelas de caráter permanente e que compõem a remuneração de inatividade do policial militar, tais como o soldo, a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), o adicional por tempo de serviço (anuênio) e o adicional de inatividade, a incidência do tributo previdenciário é hígida e legal, uma vez que tais rubricas efetivamente repercutem nos proventos de inatividade. Compulsando os contracheques acostados aos autos, verifica-se que a parte ré fez incidir a contribuição previdenciária sobre essas parcelas que não integram os seus proventos da inatividade da parte autora. Dessa forma, afigura-se indevida a cobrança em questão, gerando, então, à parte autora o direito de ser indenizada pelos valores indevidamente descontados a esses títulos no período não prescrito, autorizando-se a dedução de quantias eventualmente já restituídas administrativamente pelo Estado da Bahia. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: 1. julga-se procedente o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade da relação jurídico tributária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias que não se incorporam à aposentadoria; e 2. julga-se procedente o pedido da parte autora para determinar à parte ré o pagamento das diferenças dos valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre tais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal e o teto do juizado. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: 1. sobre o montante apurado incidirá, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 2. a apuração quantitativa do débito observará a prescrição dos períodos anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação (art. 1º do Decreto 20.910/32) e o valor de alçada dos juizados especiais; e 3. fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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