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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043463-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO BATISTA Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER (OAB:BA48362) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação pelo Rito Comum movida por ANTONIO BATISTA em face do ESTADO DA BAHIA e da SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA (ID 438285314), por meio da qual a parte autora, na condição de professor aposentado da rede estadual, vindica a adequação de seus proventos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças retroativas. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar que os réus promovam a atualização dos proventos da parte autora ao patamar do piso nacional dos professores do ensino médio (ID 438867252). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 440318537). A parte autora apresentou réplica (ID 440402127) e peticionou noticiando o descumprimento da medida liminar (ID 445672373). O ESTADO DA BAHIA atravessou petição trazendo expediente administrativo da SUPREV no qual se aponta a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação em razão de entraves e inconsistências na documentação funcional/inicial (ID 460193492 e ID 460193493). Posteriormente, proferiu-se despacho determinando a intimação para cumprimento de sentença transitada em julgado (ID 492382864 e ID 491300743), ensejando petição do Estado da Bahia chamando o feito à ordem, ante a inexistência de sentença de mérito proferida (ID 497621155). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de manifesto equívoco material no despacho de ID 492382864 (reiterado sob o ID 491300743), o qual determinou a intimação do réu para cumprimento de sentença sob o rito do art. 536 do CPC, quando, em verdade, o feito ainda se encontra em fase de instrução e cognição preliminar, não tendo havido prolação de sentença de mérito. Dessa forma, chamo o feito à ordem para REVOGAR o despacho de ID 492382864 (ID 491300743), restabelecendo o regular andamento do processo em sua fase de conhecimento. Prosseguindo na análise dos autos, constata-se que a pretensão autoral assenta-se no reajuste e na complementação dos proventos de aposentadoria com fulcro nas regras de paridade remuneratória asseguradas aos servidores inativos do magistério. Contudo, verifica-se nos autos que o ato administrativo de aposentação do servidor, indispensável para a aferição do preenchimento dos requisitos temporais e do regime jurídico que alicerça a garantia de paridade, não foi colacionado aos autos pelo Estado da Bahia, tampouco pela parte autora. Pontua-se que o ESTADO DA BAHIA contestou expressamente a legitimidade do pleito ao alegar a ausência de comprovação da paridade vencimental do benefício previdenciário do promovente (ID 440318537). A regra da paridade remuneratória não é automática para todos os servidores inativos, dependendo estritamente da data de ingresso no serviço público, do preenchimento das exigências de transição fixadas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e da modalidade de concessão da aposentadoria registrada pela Administração Pública. A ausência da cópia do ato administrativo de concessão da aposentadoria (portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial ou certidão emitida pelo órgão previdenciário competente) impede a aferição do fundamento legal do benefício inativo e inviabiliza a checagem da garantia constitucional da paridade. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão autoral assenta-se no direito à paridade e que o ente público réu controverteu especificamente esse ponto em sua contestação, a apresentação do ato formal de aposentadoria mostra-se indispensável para a análise do mérito. Ademais, cumpre oportunizar o contraditório acerca dos documentos e justificativas apresentadas pelo réu quanto ao cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos (ID 460193492 e anexos). Ante o exposto: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM e REVOGO expressamente os despachos de ID 492382864 e ID 491300743; 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pelo Estado da Bahia (ID 460193492 e anexos), que versam sobre a informação de impossibilidade/entraves ao cumprimento da medida liminar; b) juntar aos autos a cópia legível e integral do ato administrativo de concessão de sua aposentadoria (portaria de aposentadoria publicada em Diário Oficial, com o respectivo fundamento legal e data da concessão), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando com os ônus probatórios decorrentes da eventual omissão documental; 3. Decorrido o prazo supra, INTIMEM-SE os réus para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventuais documentos novos acostados e informem fundamentadamente se pretendem produzir outras provas, delimitando-as e justificando-lhes a necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO INTEGRANTE DO NÚCLEO 4.0 - APOIO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA (Decreto Judiciário nº 433, de 16 de abril de 2026)