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8043463-66.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8043463-66.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS MASSARANDUBA MACHADO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARCUS VINICIUS MASSARANDUBA MACHADO em face do ESTADO DA BAHIA (após emenda à inicial), tombada sob o nº 8043463-66.2022.8.05.0001, originada por determinação de desmembramento de litisconsortes facultativos ativos do processo paradigma nº 8022533-95.2020.8.05.0001, consoante noticiado nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 190519737 e ID 190519738) que é servidor público estadual ocupante do posto de Capitão do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia (QOPM), admitido em 18/02/2002 e contando com mais de 17 anos de efetivo serviço à época da propositura, encontrando-se lotado perante a 27ª CIPM / 4º BPM. Sustenta que desempenha suas funções em atividade operacional ostensiva externa ("agente de rua"), atuando em patrulhamento preventivo e repressivo a atos criminosos em locais de elevada densidade delitiva, submetendo-se a perigo constante e inerente à função policial militar. Argumenta que, não obstante a habitualidade e o risco das tarefas desenvolvidas, a Administração Pública Estadual jamais procedeu à implementação e ao pagamento do adicional de periculosidade em seus vencimentos (soldo e GAP). Fundamenta seu pleito nos arts. 92, inciso V, alínea "p", e 107, caput, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), aduzindo que a regulamentação conferida pelo Decreto Estadual nº 9.967/2006 (e posteriormente pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016) confere o direito à percepção da verba no patamar de 30% (trinta por cento). Defende a presunção legal do perigo na atividade militar, prescindindo de laudo pericial individualizado, e pleiteia a inversão do ônus da prova para exibição de documentos funcionais. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para implementação da rubrica; e, no mérito, a procedência integral da pretensão com a condenação do ente réu à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o soldo e a GAP, bem como ao pagamento retroativo das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da lide originária (Processo nº 8022533-95.2020.8.05.0001), com os consectários legais pertinentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.907,73 (duzentos e um mil novecentos e sete reais e setenta e três centavos). Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, contracheques funcionais e parecer contábil com planilha demonstrativa (IDs 190519739, 190519740, 190519742, 190519743, 190519745 e 190519746). Por meio do despacho de ID 191955738, foi determinada a emenda da exordial em razão da ilegitimidade de partes desprovidas de personalidade judiciária originariamente indicadas. Devidamente intimado, o autor apresentou petição de emenda à inicial (IDs 201047382 e 201047384), retificando o polo passivo para fazer constar unicamente o ESTADO DA BAHIA. Por decisão de ID 424953555, este Juízo deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça e postergou a análise de medidas urgentes, determinando a regular citação do Estado da Bahia. Regularmente citado (ID 427588759), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em ID 429136090. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, apontando suficiência de capacidade financeira em virtude dos rendimentos demonstrados nos autos; arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando a ausência de juntada integral de contracheques e a formulação de causa de pedir genérica; e sustentou que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932; invocou o princípio da reserva legal e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder ou majorar vantagens remuneratórias sem esteio em lei formal de iniciativa privativa do Executivo (invocando o teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF); aduziu a ausência de regulamentação específica do art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 para a categoria militar; defendeu a inexistência de condições excepcionais a ensejar a percepção da verba e apontou que o militar já aufere a Gratificação de Atividade Policial (GAP), criada pela Lei Estadual nº 7.145/1997 com idêntico desiderato compensatório dos riscos inerentes à função, de sorte que o deferimento cumulativo configuraria bis in idem vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal; e, subsidiariamente, postulou a aplicação dos critérios de atualização monetária preconizados pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). Foi expedido ato ordinatório para manifestação sobre a peça contestatória (ID 518927628). Os patronos da parte autora acostaram instrumentos de renúncia de mandato e substabelecimento de poderes (IDs 522068017, 522068018, 522068020 e 548587795). Em ID 548587792, o autor apresentou réplica, sustentando a tempestividade da manifestação, rechaçando a impugnação à gratuidade judiciária e a alegação de inépcia da petição inicial (destacando que os contracheques foram colacionados sob o ID 190519743), rebatendo a tese de prescrição para além dos cinco anos precedentes à ação originária e repisando os argumentos quanto à autoaplicabilidade e regulamentação conferida pelo Decreto Estadual nº 9.967/2006 e Decreto Estadual nº 16.529/2016. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendessem produzir (ID 552219908), o autor peticionou em ID 556589282 requerendo a produção de prova documental consistente na expedição de ofícios aos órgãos da Administração Pública Estadual para juntada de laudos técnicos e plano de trabalho com esteio na distribuição dinâmica do ônus probatório. O Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo probatório, consoante certidão lavrada em ID 576622886. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida nos autos é preponderantemente de direito e os elementos fático-documentais coligidos ao caderno processual revelam-se suficientes à plena formação da convicção jurisdicional, tornando prescindível qualquer dilação probatória complementar. Cumpre indeferir o pleito de expedição de ofícios formulado pelo autor em ID 556589282, bem como a pretendida inversão do ônus da prova. O arcabouço normativo que rege o regime jurídico da remuneração e das gratificações da Polícia Militar da Bahia traduz controvérsia eminentemente jurídica. A existência ou inexistência de suporte normativo e a caracterização da natureza jurídica das rubricas já percebidas pelo servidor público militar (como a GAP) dispensam a emissão e a requisição de laudos ou informações burocráticas funcionais, ante a suficiência dos demonstrativos de pagamento já colacionados. Incide, portanto, o comando estatuído no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que compele o magistrado a indeferir diligências inúteis ao deslinde da demanda. O réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido em caráter provisório à parte autora, aduzindo a percepção de remuneração líquida incompatível com a miserabilidade jurídica. O art. 99, § 2º e § 3º, c/c art. 100 do Código de Processo Civil, preconizam que a presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural somente pode ser elidida mediante prova cabal da capacidade financeira em sentido estrito, incumbindo ao impugnante o ônus de desconstituir os elementos que ensejaram a concessão da benesse. No caso concreto, o demandante é Capitão da Polícia Militar e aufere vencimentos cujos demonstrativos (ID 190519743) revelam rendimento bruto substancial. Todavia, infere-se que os autos decorrem de determinação judicial originária em desmembramento litisconsorcial, onde restou assinalada a preservação do benefício concedido para a facilitação do acesso à jurisdição, inexistindo prova por parte do Estado de modificação superveniente e substancial na esfera patrimonial individual do servidor que autorize a revogação do beneplácito deferido pelo despacho de ID 424953555. Ademais, as deduções legais obrigatórias e os custos decorrentes de encargos familiares ordinários autorizam a manutenção do benefício em seu favor. Rejeita-se, pois, a impugnação. Sustenta o Estado da Bahia que a peça inaugural padece de inépcia por ausência de juntada integral de todos os contracheques do período postulado, bem como pela dedução genérica da causa de pedir e dos pedidos. Não prospera a objeção preliminar. Da leitura detida da exordial (ID 190519738) e de seus anexos (ID 190519743), verifica-se que o autor colacionou documentação representativa de seus assentamentos funcionais, demonstrando de maneira satisfatória o vínculo que mantém com a corporação, sua remuneração-base, o posto que ocupa e a base de cálculo sobre a qual pretende a incidência do adicional de periculosidade. Outrossim, a petição inicial estabelece adequadamente a narrativa fática, o enquadramento estatutário que entende aplicável e formula pedidos líquidos e certos (corroborados por parecer contábil acostado em ID 190519746), permitindo o pleno e irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público acionado, o qual rebateu pontualmente todas as teses autorais. Restando atendidos os preceitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, afasta-se a preliminar de inépcia. O ente público arguiu a incidência do lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão voltada ao adimplemento de verbas remuneratórias de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito quando inexiste indeferimento administrativo expresso anterior, mas apenas fulmina as parcelas e prestações pecuniárias vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda originária. Considerando que a presente ação ordinária consubstancia desdobramento decorrente de cisão/desmembramento do processo paradigma nº 8022533-95.2020.8.05.0001, ajuizado originariamente em 27/02/2020 (conforme atestado na planilha de cálculo de ID 190519746), eventual acolhimento pecuniário estaria adstrito às parcelas não fulminadas pelo quinquênio anterior a essa data (27/02/2015), nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Acolhe-se a prejudicial para assentar o alcance prescricional quinquenal, o qual, contudo, é absorvido pela improcedência do pedido que se passa a demonstrar. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito subjetivo de Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia (Capitão) à implantação e percepção cumulativa de Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a soma de seu soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP), bem como ao recebimento das diferenças retroativas pretendidas. O pleito repousa fundamentalmente na redação do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), cujos arts. 92, inciso V, alínea "p", e 107 disciplinam os direitos pecuniários da categoria: "Art. 92. São direitos dos Policiais Militares:[…] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:[…] p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;" "Art. 107. Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento." Da exegese topográfica e literal dos aludidos dispositivos legais, constata-se com clareza solar que a própria lei de regência condicionou a fruição da referida vantagem à estipulação e ao preenchimento dos requisitos definidos expressamente em legislação e regulamentação peculiares e conforme definido em regulamento. Trata-se, categoricamente, de norma de eficácia limitada/condicionada, desprovida de autoaplicabilidade imediata no tocante à categoria dos militares do Estado. A remissão feita à "forma e condições dos servidores civis" não opera a transposição automática irrestrita de decretos regulamentares genéricos - tais como o Decreto Estadual nº 9.967/2006 ou o superveniente Decreto Estadual nº 16.529/2016 -, os quais foram editados especificamente para disciplinar os adicionais ocupacionais dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, com fundamento nos artigos 86 a 88 da Lei Estadual nº 6.677/1994. A relação funcional que vincula os policiais militares ao Estado reveste-se de regime jurídico institucional estatutário próprio e diferenciado, regido por plexo de direitos, deveres, prerrogativas e estrutura remuneratória peculiar, em estrita observância ao art. 42 da Constituição Federal. Tanto é assim que o art. 39, § 3º, da Carta Magna, não estendeu compulsoriamente aos servidores estatutários (e, com mais razão, aos militares) a integralidade dos direitos sociais conferidos aos trabalhadores celetistas (art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal), remetendo o desenho da remuneração e das vantagens funcionais à esfera do legislador estadual específico. Sob essa perspectiva material, a pretensão autoral esbarra em impedimento intransponível de índole estritamente constitucional e orçamentária: o princípio da legalidade estrita e da reserva legal formal em matéria de remuneração de servidores públicos. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos somente podem ocorrer por intermédio de lei em sentido formal e material, com iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Dessarte, é absolutamente vedado ao Poder Judiciário intervir na política remuneratória da Administração Pública para instituir, majorar ou conceder vantagens pecuniárias a servidores civis ou militares sob a pecha de omissão regulamentar ou analogia, porquanto o magistrado não detém função legiferante. O ordenamento jurídico veda terminantemente a atuação do Judiciário como legislador positivo em tema remuneratório estatutário, vedação esta que resguarda a separação e independência dos Poderes (art. 2º da Carta Magna). A par da inexistência de regulamentação peculiar aplicável aos militares que preveja a automática incidência de 30% a título de periculosidade, sobrevém outro fundamento cabal a afastar a higidez da postulação autoral: a identidade de fato gerador e causa jurídica da rubrica pleiteada com verba já regularmente percebida pelo demandante em seus contracheques funcionais, consubstanciada na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). Consoante se depreende da leitura dos contracheques anexados ao caderno processual (ID 190519743), o autor percebe mensalmente a rubrica sob a denominação "GAP V" (Gratificação de Atividade Policial militar em sua referência V) e "GAP JUD", em montante expressivo. A Gratificação de Atividade Policial Militar foi expressamente instituída no ordenamento jurídico baiano pela Lei Estadual nº 7.145/1997 com o escopo precípuo de compensar o policial militar pelos riscos inerentes e inafastáveis da atividade de segurança pública e manutenção da ordem estatal. Preceitua o art. 6º da Lei Estadual nº 7.145/1997: "Art. 6º. A Gratificação de Atividade Policial Militar será concedida ao servidor policial militar com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:I - o local e a natureza do exercício funcional;II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou da graduação;III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar." Nesse diapasão, o próprio Decreto Estadual nº 6.749/1997, ao regulamentar a referida gratificação, estabeleceu em seu art. 7º, § 3º, que o fator basilar de aferição da GAP reside na mensuração do tempo e do grau de exposição a situações de perigo de vida decorrentes do porte de arma de fogo e do confronto inerente às funções ostensivas. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nítida identidade ontológica e funcional entre a vantagem pecuniária denominada Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) e o pretendido adicional de periculosidade. Ambos os institutos possuem exatamente a mesma razão de ser: contraprestar financeiramente o servidor pelo desempenho de atribuições estatais perigosas, armadas e expostas ao risco contínuo à incolumidade física. Conclui-se, assim, que o risco de vida e o perigo ínsito às tarefas da corporação militar já se encontram legal e expressamente remunerados pelo Estado da Bahia mediante a concessão da GAP. Acolher a pretensão do autor para impor à Fazenda Pública a cumulação do adicional de periculosidade pretendido com a GAP geraria evidente e manifesto bis in idem remuneratório (duplo pagamento pelo mesmo fato jurídico gerador), conduta repelida pela ordem jurídica e expressamente vedada pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título. Ademais, admitir que a simples condição de ser policial militar ostensivo confere direito adquirido e automático ao adicional de periculosidade sem esteio em lei regulamentadora própria e sem demonstração de elemento excepcional que transcenda os riscos ordinários já compensados pela GAP desvirtuaria por completo a sistemática retributiva da carreira. Por conseguinte, desprovida a pretensão autoral de supedâneo normativo regulamentar específico, revelando-se incabível a equiparação automática pretendida e vedada a cumulação indenizatória em duplicidade de verba compensatória de perigo, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS VINICIUS MASSARANDUBA MACHADO em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado da Bahia, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, cuja liquidação observará o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais carreadas ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora se mantém. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. P. R. I.

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