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8043390-89.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8043390-89.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Provisória] REQUERENTE: ADELAIDE OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ex-servidor estadual, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito/requerimento administrativo. Sabe-se que a concessão da pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado (princípio tempus regit actum, Súmula 340 do STJ). No caso vertente, o óbito de Francisco Odelito Barbosa de Santana ocorreu em 31/05/2020, incidindo as disposições da Lei Estadual nº 11.357/2009, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.250/2020. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº 11.357/2009, o companheiro é reconhecido expressamente como dependente do segurado. Ademais, em relação ao cônjuge e ao companheiro, a dependência econômica é presumida, consoante orientação consolidada no microssistema previdenciário e na jurisprudência pátria. Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial com Certidão de Casamento em Inteiro Teor, além de comprovantes de residência que demonstram a coabitação e o mesmo domicílio do casal até a data do passamento, bem como certidões de nascimentos dos filhos do casal. Lado outro, a Administração Pública ré não apresentou nenhum elemento fático ou prova em contrário capaz de demonstrar a ocorrência de separação de fato, divórcio ou perda da qualidade de dependente prevista no art. 13 da Lei Estadual nº 11.357/2009. A mera alegação genérica de presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento não subsiste quando infirmada por prova documental robusta trazida pela parte autoral. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais previstos na legislação de regência, a procedência do pedido de implantação da pensão por morte, com o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo (art. 12 e 21 da Lei 11.357/2009), é medida que se impõe. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: a) julga-se procedente o pedido da inicial, determinando que o réu conceda o benefício de PENSÃO POR MORTE desde a data do ÓBITO 31/05/2020, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referentes aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. LEONARDO LEAL DAVID Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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