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8043376-74.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8043376-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOANA DE JESUS SALES SOUZA Advogado(s):JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248-A) AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por JOANA DE JESUS SALES SOUZA, qualificada nos autos como cabeleireira, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8001107-75.2026.8.05.0111, movida em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 108024264). A decisão agravada, proferida nos autos de origem (ID 563162483), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, que visava compelir a operadora de plano de saúde ré ao fornecimento imediato e contínuo do fármaco Tirzepatida (Mounjaro), além de determinar a requisição de parecer técnico junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), tendo deferido em favor da demandante os benefícios da gratuidade da justiça, consoante os seguintes fundamentos (ID 563162483): Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Em suas razões recursais (ID 108024264), a agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que é pessoa idosa de 60 anos de idade, portadora de obesidade grau II (IMC 39,5 kg/m²), obesidade central importante e hipertensão arterial sistêmica, possuindo histórico de artropatia degenerativa grave com prévia implantação de prótese ortopédica em joelho, razão pela qual o excesso de peso acarreta severa sobrecarga mecânica, desgaste da prótese, dores incapacitantes e risco de intervenções cirúrgicas ortopédicas adicionais (ID 108024264). Argumenta que a Lei Federal nº 14.454/2022 superou a taxatividade absoluta do Rol da ANS, que a Tirzepatida possui registro sanitário regular perante a Anvisa e indicação por médica assistente habilitada após falha de abordagens convencionais, constituindo equívoco do Juízo a quo a exigência de dilação probatória exauriente e parecer prévio do NATJUS em sede perfunctória (ID 108024264). Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que a agravada forneça incontinenti o medicamento sob cominação de astreintes e, ao final, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão hostilizada (ID 108024264). Intimada para responder ao agravo de instrumento na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC, a recorrida Unimed Costa do Descobrimento deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem oferecer contraminuta, conforme certidão de ID 111672817. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos pelo Juízo de origem (ID 563162483). A documentação acostada aos autos, consubstanciada na declaração de imposto de renda (ID 562517012) e extratos bancários (ID 562517013), evidencia, em juízo de cognição sumária, a alegada hipossuficiência econômica da agravante, incidindo, ademais, a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. Assim, ratifica-se a concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no art. 932, IV, "b", CPC, c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para compelir a operadora de plano de saúde a custear o fornecimento do medicamento Mounjaro® (tirzepatida), prescrito para tratamento de obesidade grau II associada a múltiplas comorbidades e prótese em joelho (ID 562198270). DA EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR A Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece expressamente, em seu art. 10, inciso VI, a exclusão da cobertura obrigatória dos medicamentos destinados ao tratamento domiciliar. Trata-se de opção legislativa expressa, cuja constitucionalidade e validade vêm sendo reiteradamente reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em lei, notadamente os medicamentos antineoplásicos orais, aqueles destinados ao controle de efeitos adversos do tratamento do câncer e os administrados em regime de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar (art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei nº 9.656/1998). No caso concreto, o laudo médico assistencial evidencia que a substância Tirzepatida (Mounjaro) possui administração por injeções subcutâneas periódicas, executadas diretamente pela paciente ou terceiros em ambiente residencial. Trata-se de medicamento de aquisição em farmácias convencionais e autoadministrável, inexistindo necessidade de aplicação intra-hospitalar ou sob supervisão direta de profissionais de saúde em clínica ambulatorial especializada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada quanto à higidez e licitude da cláusula de exclusão amparada no art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998. Nesse sentido, destaca-se acórdão da Quarta Turma da Corte Superior: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando o fornecimento do medicamento Clexane Enoxaparina 40mg durante o período gestacional e até 42 dias após o parto, além de indenização por danos materiais e morais. 2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo que a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de medicamento de uso domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia. III. Razões de decidir 4. A exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, conforme precedentes do STJ, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais ou tratamento administrado no sistema home care. 5. O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação. 6. A análise do acervo fático-probatório dos autos para verificar a natureza do uso do medicamento não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar, adquiridos em farmácias convencionais e com instruções de autoadministração, não obrigam o plano de saúde ao fornecimento, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023. (REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) No mesmo sentido, ao apreciar a legitimidade da negativa de cobertura fundada na ausência de dever de custeio de fármacos de uso domiciliar, reafirmou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ART. 10, VI, DA LEI 9.656/1998. PRECEDENTES. REEXAME DO CARÁTER DOMICILIAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão singular aplicou o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e precedentes desta Corte, concluindo pela licitude da negativa de cobertura para medicamento de uso domiciliar.2. A revisão da qualificação "domiciliar" firmada pelo tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.254.636/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ENOXAPARINA SÓDICA. TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 é lícita e não configura cláusula abusiva quando reproduzida no contrato de plano de saúde.2. As alterações promovidas pela Lei 14.454/2022 no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 não afastam a regra específica de exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos.3. O medicamento Enoxaparina Sódica, por ser de uso domiciliar e de autoadministração, sem necessidade de supervisão direta de profissional habilitado, não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar pela operadora de plano de saúde.4. A indicação médica e a interpretação pro misero não autorizam impor à operadora de plano de saúde o custeio de medicamento de uso domiciliar quando existente exclusão legal expressa e cláusula contratual clara nesse sentido, ausentes as hipóteses excepcionais previstas na legislação de saúde suplementar.5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.109.232/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) A distinção entre o medicamento puramente domiciliar e aquele submetido à administração profissional assistida restou precisamente delineada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO HUMIRA AC 40 MG (ADALIMUMABE). USO DOMICILIAR X USO AMBULATORIAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde contra acórdão da Terceira Turma que havia dado provimento ao recurso especial interposto por operadora para excluir a obrigação de fornecer o medicamento Humira Ac 40 mg (Adalimumabe) para tratamento de síndrome do arco aórtico (arterite de Takayasu), sob o argumento de se tratar de medicamento de uso domiciliar cuja exclusão de cobertura é lícita. 2. A embargante sustenta erro de premissa fática no acórdão embargado, ao qualificar o uso do medicamento como domiciliar, alegando existir prova nos autos de que a administração ocorre em regime ambulatorial, sob supervisão profissional, circunstância decisiva para o resultado do julgamento. A embargada, por sua vez, defende a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar e afirma que a administração do fármaco se dá em ambiente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material/erro de premissa fática relevante na qualificação do medicamento Humira Ac 40 mg como de uso domiciliar, apto a ser sanado em embargos de declaração, com efeitos modificativos; (ii) saber se, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medicação injetável administrada sob supervisão profissional se enquadra como tratamento domiciliar ou como uso ambulatorial/medicação assistida, para efeito de cobertura obrigatória; (iii) saber se, demonstrada pelas instâncias ordinárias a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da beneficiária, a manutenção da cobertura encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, de modo a atrair o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial da operadora; e (iv) saber se a verificação da eficácia e da adequação do tratamento, assim como da imprescindibilidade do medicamento, demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, com reflexos no conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O medicamento para tratamento domiciliar, referido no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, é aquele prescrito para aquisição em farmácias de acesso ao público, para autoadministração em ambiente externo à unidade de saúde, sem necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional habilitado e sem finalidade de substituir tratamento ambulatorial ou hospitalar. 5. A medicação intravenosa ou injetável que exija supervisão direta de profissional de saúde não se enquadra como tratamento domiciliar, configurando uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, hipótese que não se sujeita à exclusão de cobertura de que trata o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 6. A Lei n. 9.656/1998 estabelece, como regra, a exclusão de cobertura dos medicamentos de uso domiciliar, mas prevê exceções legais, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por interpretação sistemática e teleológica, acrescentou, como cobertura obrigatória, os medicamentos para tratamento domiciliar que requerem administração assistida, isto é, com intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a imprescindibilidade do medicamento Humira Ac 40 mg para o tratamento da beneficiária do plano de saúde, circunstância não impugnada e que, somada ao regime de administração que demanda supervisão profissional, justifica a manutenção da cobertura do tratamento indicado à embargante. 8. A análise da eficácia de um tratamento médico e da necessidade da terapêutica prescrita constitui matéria fática, cuja apreciação se esgota nas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. O acórdão do Tribunal de origem, ao manter a obrigação de custeio do medicamento em razão da sua imprescindibilidade e da natureza ambulatorial/assistida da administração, está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre cobertura de medicamentos injetáveis e de uso não domiciliar stricto sensu, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial da operadora. 10. Reconhecida a existência de erro de premissa fática relevante no acórdão embargado, quanto à natureza do tratamento (domiciliar versus ambulatorial), o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para ajustar a conclusão à moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias e à jurisprudência consolidada. 11. Em consequência, o recurso especial interposto pela operadora deixa de ser conhecido, por incidirem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, procedendo-se, ainda, à majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da recorrente, ora embargada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo-se a obrigação de fornecimento do medicamento Humira Ac 40 mg e majorando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor arbitrado na origem. (EDcl no REsp n. 2.162.560/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Nessa conformidade, resta evidente que a medicação pleiteada pela agravante (Tirzepatida/Mounjaro) se insere na modalidade de autoadministração residencial, sem necessidade de intervenção direta ou supervisão contínua de equipe médica em regime hospitalar ou ambulatorial especializado. Desse modo, ausente enquadramento nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência, sobressai a incidência da limitação legal expressa prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA NEGATIVA Não se verifica abusividade na recusa formalizada pela operadora agravada por meio do protocolo nº 32434520260518144801 (ID 562198270). A operadora limitou-se a observar restrição expressamente autorizada pela legislação de regência da saúde suplementar. A recusa administrativa não decorreu de interpretação contratual ampliativa ou de cláusula obscura, mas de limitação prevista diretamente no art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar constitui limitação válida do risco assumido pela operadora, não podendo ser afastada unicamente pela indicação do médico assistente. Embora a prescrição médica seja elemento relevante para a definição da melhor estratégia terapêutica do paciente, ela não possui aptidão para ampliar, por si só, a cobertura obrigatória prevista na legislação de saúde suplementar nem para criar obrigação não contemplada no sistema normativo vigente. DA OBESIDADE COMO DOENÇA COBERTA E DA DISTINÇÃO ENTRE COBERTURA DA ENFERMIDADE E COBERTURA DO MEDICAMENTO Cumpre registrar que a agravante conta com 60 anos de idade e é portadora de obesidade grau II (IMC de 39,5 kg/m²), obesidade central com circunferência abdominal de 106 cm, hipertensão arterial sistêmica e histórico de cirurgia para colocação de prótese em joelho, circunstâncias que evidenciam a seriedade de suas condições de saúde. Todavia, o reconhecimento da obesidade como doença crônica e multifatorial não conduz, automaticamente, à obrigatoriedade de cobertura de todo e qualquer tratamento ou medicamento indicado para seu enfrentamento. Uma coisa é a cobertura da enfermidade; outra, juridicamente distinta, é a cobertura obrigatória de determinado medicamento utilizado em seu tratamento. Ainda que a obesidade possua classificação própria na CID e encontre cobertura assistencial no plano contratado, tal circunstância não afasta a incidência da regra proibitiva específica insculpida no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Em outras palavras, a existência de doença coberta não elimina as limitações legalmente estabelecidas quanto aos meios terapêuticos cuja cobertura obrigatória foi expressamente excluída pelo legislador federal. DO ALCANCE DA LEI Nº 14.454/2022 E DOS PARÂMETROS VINCULANTES DA ADI 7.265 DO STF A agravante argumenta que a edição da Lei Federal nº 14.454/2022 teria mitigado o Rol da ANS, tornando-o meramente exemplificativo e viabilizando a dispensação compulsória do fármaco com base em prescrição médica e registro na Anvisa. Tal tese não se sustenta. Em primeiro lugar, a Lei nº 14.454/2022 disciplinou a cobertura de procedimentos e eventos em saúde não constantes do Rol da ANS, inserindo os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. Todavia, a alteração legislativa não revogou nem derrogou a exclusão específica e categórica dos medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, prevista no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. São regimes jurídicos distintos e autônomos. Em segundo lugar, a interpretação da matéria foi consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADI 7.265, sob o modelo de taxatividade mitigada, condicionando a concessão de terapias fora do rol ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos técnicos: a) Existência de prescrição por médico assistente habilitado; b) Inexistência de negativa expressa de incorporação pela ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol (PAR); c) Ausência de alternativa terapêutica eficaz e adequada incorporada ao rol de procedimentos da ANS para a condição clínica do paciente; d) Comprovação de eficácia e segurança do tratamento pretendido com base em medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e) Existência de registro sanitário perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, o STF fixou como diretriz procedimental obrigatória a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), vedando a concessão da tutela com amparo exclusivo em laudo médico unilateral. No caso dos autos, a autora admitiu na emenda à inicial a ausência de inclusão da Tirzepatida no Rol da ANS para a hipótese (ID 562517010), ao passo que o relatório médico unilateral (ID 562198278) não é hábil a evidenciar, em sede de cognição sumária, a inexistência de opções terapêuticas cobertas ou a superioridade científica indispensável. Correta, portanto, a decisão do Juízo a quo ao requisitar parecer técnico do NATJUS antes de apreciar a matéria de fundo (ID 563162483), em estrito cumprimento às diretrizes vinculantes da ADI 7.265. DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SOBRE A TIRZEPATIDA (MOUNJARO) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente ao entendimento de que é lícita a recusa de fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro) para uso domiciliar no tratamento de obesidade, inexistindo probabilidade do direito a autorizar a concessão de tutela de urgência. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça já assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071404-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI AGRAVADO: ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS Advogado(s):BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, FELIPE TUPINAMBA FREITAS Fob2 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (MOUNJARO/TIRZEPATIDA). USO DOMICILIAR. TRATAMENTO OFF-LABEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 10, VI, LEI 9.656/98) E NÃO PREENCHIMENTO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS CRITÉRIOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF (ADI 7.265). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Mounjaro (Tirzepatida) a beneficiária diagnosticada com obesidade. A Agravante sustenta a legalidade da recusa, com base na exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, Lei nº 9.656/98) e no não preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se, em sede de cognição sumária, é possível compelir a operadora de plano de saúde a custear medicamento de uso domiciliar, não antineoplásico e prescrito para uso off-label, a despeito da vedação legal expressa e da necessidade de preenchimento de critérios cumulativos fixados em precedente vinculante do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, constituindo óbice legal autônomo à pretensão autoral. Adicionalmente, a cobertura de tratamentos não previstos no Rol da ANS, conforme decidido pelo STF na ADI 7.265, exige o preenchimento de requisitos cumulativos, cuja demonstração demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, seja pela vedação legal específica, seja pela não comprovação de plano dos critérios do STF, impõe a revogação da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: I. Em sede de cognição sumária, a existência de vedação legal expressa (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98) que exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência, cabendo à parte autora, durante a instrução processual, demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265 para eventual cobertura excepcional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Precedente Vinculante STF (ADI 7.265/DF). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071404-86.2025.8.05.0000, em que é Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravada ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8071404-86.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 19/05/2026 ) Em idêntica direção, também da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042579-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): RAQUEL FROES BORGES AGRAVADO: MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s):COLUMBANO FEIJO MAF 12 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (MOUNJARO 15MG). EXCLUSÃO CONTRATUAL PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Mounjaro 15mg à autora, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Mounjaro 15mg, prescrito para tratamento de obesidade grau II; se a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar é válida diante da Lei nº 9.656/1998 e do rol da ANS. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.656/1998 (art. 10, VI) exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente previstas, como os antineoplásicos orais, o que não ocorre no caso. 4. A cláusula contratual que restringe a cobertura é válida e está em consonância com a legislação e com a jurisprudência do STJ, sendo abusiva apenas quando contraria hipóteses legais de exceção. 5. O medicamento Mounjaro 15mg não integra o rol da ANS, não é antineoplásico nem de uso hospitalar/ambulatorial, inexistindo fundamento legal para impor seu fornecimento. 6. A manutenção da decisão agravada acarreta risco de desequilíbrio contratual e ônus desproporcional à operadora, sem respaldo jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de plano de saúde o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, salvo nas hipóteses previstas em lei, não sendo obrigatória a cobertura do medicamento Mounjaro 15mg para tratamento de obesidade grau II." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c, II, g; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8042579-35.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e como recorrida: MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8042579-35.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 02/02/2026 ) De igual modo, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia manifestou-se pela manutenção do indeferimento da tutela liminar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062512-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LETICIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TIRZEPATIDA (MOUNJARO). PACIENTE COM OBESIDADE GRAU III, COM HISTÓRICO DE SÍNDROME METABÓLICA E HIPERTENSÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8062512-91.2025.8.05.0000, figurando como agravante LETICIA MARTINS DE OLIVEIRA e como agravada a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8062512-91.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 12/02/2026 ) Não obstante, mesmo que a agravante funde seu inconformismo na gravidade do seu estado de saúde, destacando a faixa etária de 60 anos, no diagnóstico de hipertensão e no risco de comprometimento da prótese ortopédica previamente implantada em seu joelho decorrente da sobrecarga ponderal, estes não são suficientes para o provimento do pleito, ao menos neste momento processual. Não se olvida a seriedade das comorbidades apresentadas. Todavia, a alegação de perigo de dano (periculum in mora), isoladamente considerada, não autoriza a concessão de tutela provisória desprovida da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Na dicção do art. 300, caput, do CPC, os requisitos da probabilidade jurídica e do perigo na demora são cumulativos. A vedação legal cogente do art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998 afasta a probabilidade do direito vindicado, obstando a antecipação pretendida. Outrossim, incide o óbice imposto pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de medidas antecipatórias quando presente o risco de irreversibilidade fática ou patrimonial. A imposição liminar de dispensação de medicamento de elevado custo e de administração contínua enseja desembolsos expressivos pela operadora, de improvável recomposição na hipótese de improcedência da pretensão ao final da instrução na origem, notadamente diante da hipossuficiência econômica da demandante reconhecida nos autos. Tal cautela resguarda o equilíbrio econômico-atuarial do sistema de saúde suplementar, fundado no postulado do mutualismo, no qual a imposição de encargos destituídos de amparo legal e contratual reflete negativamente sobre a coletividade dos beneficiários. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO RÉGIS DOURADORelator RRD8

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