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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8043137-09.2022.8.05.0001 Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. EXECUTADO: TOMAS PORTELA BISPO 94149445591 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. INTERCEMENT BRASIL S.A. ingressou com esta AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AUTO ELETRICA TOMAS PORTELA ME, todos devidamente qualificados no Caderno Digital, aduzindo, em síntese, que a Suplicada seria devedora do importe de R$30.113,59 (trinta mil, cento treze reais, cinquenta nove centavos). Decisório, de 12.12.2022, ordenando a Citação do Executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (ID. 335729284). Diligência citatória devidamente cumprida em 22.12.2022 (Certidão ID. 341658482). Petitório autoral, de 23.02.2023, atualizando o valor do débito para R$38.157,52 (trinta oito mil, cento cinquenta sete reais, cinquenta dois centavos) e requerendo a Penhora de valores via SISBAJUD (ID. 367045507). Em 24.10.2024, Decisão deferindo o bloqueio de ativos financeiros (ID. 462912135). Certidão da Serventia juntando o documento do SISBAJUD referente ao detalhamento da Ordem Judicial, em 06.11.2024, tendo restado infrutífera a tentativa de apreensão de valores (ID. 472489526). Manifestação da Vindicante, de 26.11.2024, requerendo a constrição de bens automotivos mediante o sistema do RENAJUD (ID. 475404536). Custas processuais pertinentes devidamente recolhidas no dia 24.07.2025 (ID. 511085334). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Desse modo, com lastro no art. 797 do CPC, DEFIRO o pleito formulado pela Exequente para que seja realizada pesquisa de veículos em nome da Empresa Executada por meio do sistema RENAJUD. Em seguida, intimem-se as partes, para eventual Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular JVAC240226