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8043090-33.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043090-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SONIA MARIA DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, visando o saneamento de alegadas omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão padece de: (a) omissão com relação à natureza jurídica do adicional de insalubridade; (b) contradição na aplicação do Tema 138 do STF e violação ao devido processo legal; e (c) omissão sobre a imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da cessão do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, foi claro, completo e exaustivo na fundamentação de todos os aspectos jurídicos relevantes para a conclusão de ausência de conjugação dos elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. 4. A decisão percorreu, de forma sistemática e articulada, cada um dos elementos que conduziram à definição sobre a ausência de probabilidade do direito pretendido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo nenhuma lacuna, ponto obscuro ou contradição interna a ser sanada. 5. Inexistem no acórdão as alegadas omissões, tampouco contradição em sua fundamentação, hipótese que demonstra o nítido propósito de rediscutir os fundamentos do julgado recorrido. 6. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 7. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

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