Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043090-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SONIA MARIA DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, visando o saneamento de alegadas omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão padece de: (a) omissão com relação à natureza jurídica do adicional de insalubridade; (b) contradição na aplicação do Tema 138 do STF e violação ao devido processo legal; e (c) omissão sobre a imprescindibilidade de laudo técnico para aferição da cessão do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, foi claro, completo e exaustivo na fundamentação de todos os aspectos jurídicos relevantes para a conclusão de ausência de conjugação dos elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. 4. A decisão percorreu, de forma sistemática e articulada, cada um dos elementos que conduziram à definição sobre a ausência de probabilidade do direito pretendido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo nenhuma lacuna, ponto obscuro ou contradição interna a ser sanada. 5. Inexistem no acórdão as alegadas omissões, tampouco contradição em sua fundamentação, hipótese que demonstra o nítido propósito de rediscutir os fundamentos do julgado recorrido. 6. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 7. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA